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Movimentações 2024 2021
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por
incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO HÍBRIDA.
UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO NÃO
PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Configura erro não passível de aplicação do princípio da
fungibilidade a interposição de agravo em recurso especial para
impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida que não
admitiu o recurso especial, parte dela com fundamento em tese
firmada em repercussão geral – no caso, o Tema n. 150 da
Repercussão Geral – e parte dela relativa aos pressupostos de
admissibilidade recursais.
2. Ausente a impugnação pormenorizada dos fundamentos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode
conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice
previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2ºdo art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/06/2024 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, ainda que o órgão julgador conheça, em
parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, nenhuma previsão que
autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após
sua interposição, ressalvada a hipótese de expressa desistência integral do
direito de recorrer.
2. A preclusão consumativa impede que o recorrente, em agravo em recurso
especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias
que serão julgadas por esta instância superior. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO HÍBRIDA. UNIRRECORRIBILIDADE.
EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO NÃO PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Configura erro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade a
interposição de agravo em recurso especial para impugnar todos os
fundamentos da decisão híbrida que não admitiu o recurso especial, parte
dela com fundamento em tese firmada em repercussão geral – no caso, o
Tema n. 150 da Repercussão Geral – e parte dela relativa aos pressupostos
de admissibilidade recursais.
2. Ausente a impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão que
negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo
em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste
Tribunal Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO ANIZ DOS
SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO que negou seguimento (Tema n. 150/STF) e não admitiu seu recurso
especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, com fundamento na
impossibilidade de contrariedade a dispositivo constitucional e nas Súmulas n.
284/STF, 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls. 1.741/1.744).
No presente recurso, sustenta a defesa que não se trata de reexame de
prova, pois " o presente recurso trata de matéria jurídica, e não fática. Não se cuida de
provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, estando estes já provados,
cuida-se sim de que seja afastada a negativa de vigência que transparece da própria
fundamentação do acórdão. Este questionamento não é fático, e sim jurídico; razão
pela qual é perfeitamente possível fazê-lo em sede de Recurso Especial " (e-STJ fl.
1.750).
Alega, outrossim, que "a matéria foi devidamente prequestionada, tanto que
opostos Embargos de Declaração com esta finalidade, oportunidade em que não foram
acolhidos " (e-STJ fl. 1.754).
Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 1.757/1.761.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.780/1.788).
É o relatório.
Decido .Do recurso não se deve conhecer.
Consoante relatado, o Tribunal de origem também negou seguimento ao
recurso especial com base no art. 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 150), que estabeleceu a seguinte
tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."
Nesse contexto, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao
recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos
repetitivos é, de fato, o agravo interno (recurso não interposto), e também o agravo em
recurso especial (recurso interposto), para impugnar a parte relativa aos fundamentos
de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais, desiderato do qual não se
desincumbiu a defesa.
Na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte, mutatis mutandis, "a
decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite
recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em
recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que encontra amparo
na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil" (AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.357/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
O aludido entendimento foi veiculado, outrossim, na 1ª Jornada de Direito
Processual Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, cujo verbete n. 77 dispõe
que, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte
sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC)
caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão
geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira
impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais " (grifei).
Configura erro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade,
portanto, a interposição de agravo interno ou de agravo em recurso especial para
impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida que não admitiu o recurso especial,
parte dela com fundamento em tese firmada em recurso repetitivo e parte dela relativa
aos pressupostos de admissibilidade recursais.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o agravante não infirmou todos
os fundamentos da decisão recorrida, em especial a negativa de seguimento ao
recurso com base no precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos e, ainda, o
fundamento relativo à impossibilidade de contrariedade a dispositivo constitucional; a
interposição de recurso sem a fundamentação necessária - Súmula n. 284/STF; a
Súmula n. 83/STJ; e, por fim, também não foi informado adequadamente o fundamento
relativo à Súmula n. 7/STJ, já que, como é cediço, o efetivo afastamento de referido
óbice sumular demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as
teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção à
desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182
deste Tribunal Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?