Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2021
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 465/467).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 248):
APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Sentença de improcedência
Insurgência - Cerceamento de Defesa - Inocorrência - Sentença proferida
antes do decurso do prazo para apresentação de recurso contra decisão que
indeferiu o efeito suspensivo - Não há que se falar em cerceamento de
defesa, eis que a aludida pretensão só teria utilidade até a prolação da
sentença de mérito - Preliminar rejeitada.
Ausência de título executivo válido - Inocorrência - O art. 15, II, da Lei federal
n. 5.474, de 1968, estabelece que a cobrança de duplicata ou triplicata será
efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos
extrajudiciais de que cogita o Livro II do CPC quando se tratar de duplicata
ou triplicata não aceita, contando que haja sido protestada; esteja
acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento
da mercadoria; e, ainda, que o sacado não tenha, comprovadamente,
recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos
arts. 7º e 8º da referida lei - A execução proposta com base em boletos
bancários acompanhados de notas fiscais e comprovantes de entrega de
mercadorias, além do comprovante do protesto dos títulos inadimplidos é
válida, impondo-se a rejeição dos embargos de devedor - Elementos dos
autos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, bem
como do pedido e da entrega das mercadorias no endereço da apelante -
Sentença mantida - Sucumbência majorada - Apelo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 455/460).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 157/168), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos artigos 784, 798,
inciso I, alínea "a", 917, inciso I, e 924, inciso I, do CPC e 15, inciso II, alínea "b", da Lei
n. 5.474/98.
Asseverou, para tanto, a ausência de título judicial hábil a instruir a presente
execução, pois "os títulos que instruíram a Petição Inicial da Execução eram meras
Notas Fiscais Eletrônicas, as quais não estão previstas como Título Executivo, como
dispõe o artigo 784 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 287).
Aduziu que "apesar das Nobres Decisões de Segundo Grau asseverar que a
duplicata com o respectivo protesto pode constituir documento hábil à Execução
Judicial, data venia, não é esse o entendimento jurisprudencial consolidado" (e-STJ fl.
288).
Sustentou que "não há documento hábil comprobatório da entrega e
recebimento da mercadoria, em plena inobservância ao artigo 15, inciso 11, alínea
'h' da Lei n 2º 5.474/68" (e-STJ fl. 289).
No agravo (e-STJ fls. 470/477), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 501).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à suposta ofensa aos artigos 784, 798, inciso I, alínea "a",
917, inciso I, e 924, inciso I, do CPC, firmada sob a alegação de ausência de título hábil
a instruir a presente execução, cuja inicial estaria instruída por meras notas fiscais
eletrônicas, o acórdão recorrido asseverou que (e-STJ fl. 254):
No caso, verifica-se que os boletos bancários denominados "Recibo do
Sacado" de fls. 21/23 estão corroborados pela nota fiscal eletrônicas de fls.
14, que se fez acompanhar do comprovante de entrega de mercadorias com
assinatura (fls. 14). Além disso, restaram devidamente comprovados os
protestos dos títulos inadimplidos (fls. 24/29).
Assim, tem-se que a força executiva das duplicatas emitidas
eletronicamente, no caso, teve embasamento no comprovante de entrega
das mercadorias e dos instrumentos de protesto.
A Corte a quo decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência
do STJ de que "A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de
protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria,
supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação
executiva".
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR
INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO
ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais -
emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem
ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é
imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." (REsp
1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
12/04/2011).
3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de
protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de
mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o
ajuizamento da ação executiva. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.322.266/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO
ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio
magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera
indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o
ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente
acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos
comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços,
suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em
princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.024.691/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/3/2011, DJe de 12/4/2011.)
Sobre a alegação de que não há documento hábil comprobatório da entrega
e recebimento da mercadoria, o acórdão assentou que (e-STJ fl. 254 - grifei):
(...)
E, como bem salientou o magistrado primevo: “Ora, as mercadorias foram
entregues precisamente no endereço do estabelecimento da embargante,
conforme indicado na peça inaugural, inclusive".
Portanto, a prova dos autos demonstra a existência de relação jurídica
entre as partes, bem como da entrega das mercadorias de modo que, não
há que se falar em extinção da execução embargada por ausência de título
executivo.
Desse modo, para modificar o entendimento do aresto impugnado firmado
no sentido de que "a prova dos autos demonstra a existência de relação jurídica entre
as partes, bem como da entrega das mercadorias", seria imprescindível reexaminar
o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte,
a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, cumpre registrar que o referido óbice se aplica ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?