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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 593 E 600 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO
PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DE RAZÕES
RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões
constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do
recurso" (AgRg no RHC 145.352/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021,
DJe de 7/6/2021).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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