Informações do processo 2021/0251113-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1953943
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 31/08/2021 a 17/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

17/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento
processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.

2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção
da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro
e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação
na qual não são cabíveis.

3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 03 de maio de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 12656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 01/06/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 12658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 03/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS DA
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ESTÁGIO CERTIFICADO PELA OAB.
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOIS MARCOS
TEMPORAIS PARA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

1.A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF.

2. Hipótese em que o recorrente apresenta tese recursal relativa à
existência de dois marcos temporais para a verificação do implemento
da prescrição que não foi objeto de debate na instância de origem.

3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se
tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a
questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais,
ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada
caso concreto, o que não se deu na espécie.

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 11979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão