Informações do processo 2021/0264798-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.434.649
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/08/2021 a 29/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

29/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

A ta n. 10456 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de PAULA BARBOSA DE CARVALHO (e-STJ fls. 48/49).

Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de março de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


DESPACHO

Por meio da petição de e-STJ fls. 54/55, PAULA BARBOSA DE CARVALHO
requer
"sejam estendidos os efeitos da exceção de suspeição de número
2021/0372034-7, ora em trâmite nessa Egrégia Corte, em face do Ministro Relator, Dr.
Jorge Mussi"
(e-STJ fl. 54).

Contudo, é impossível a análise do pleito, uma vez que não se enquadra nas
atribuições da Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, se limitam ao juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

Confira-se:

Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o

Presidente nas férias, licenças, ausências e
impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de
vaga, na forma do artigo 18.

§ 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte
Especial também nas funções de relator e revisor.

§ 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:

I - por delegação do Presidente: a) decidir as petições
de recursos para o Supremo Tribunal Federal,
resolvendo os incidentes que suscitarem;

b) auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços
da Secretaria do Tribunal;

c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de
2009)

d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste
Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24,
de 2016)

II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as
funções que lhe competirem, de acordo com o
Regimento Interno.

§ 3º A delegação das atribuições previstas no item I
do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do
Presidente e de comum acordo com o Vice-
Presidente.

Verifica-se, portanto, que a atuação desta Vice-Presidência restringe-se à
cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Ante o exposto, nada há a prover quanto ao presente pedido.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de março de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2022 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 1998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULA BARBOSA DE CARVALHO,
com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra decisão monocrática
proferida pelo eminente Ministro Presidente, que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls.
33/34).

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral e a violação do princípio da
lealdade processual.

Alega que "No presente feito, a recorrente interpôs exceção de suspeição
em face de Julio Cesar e este de forma cínica se deu por impedido, para que a exceção
fosse extinta, diante das provas cabais existentes contra ele " (e-STJ fl. 39).

Assevera que "esgotados todos os recursos, inclusive o do art. 1.042, não
restou outra opção à recorrente, a não ser o presente agravo de instrumento, porquanto
restou claro que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quer impedir de todas as
formas que este processo não seja analisado pelas instâncias superiores e julgado
favorável à recorrente " (e-STJ fl. 39).

Ressalta que "não se pode enganar o Poder Judiciário e não ser punido por
isso, como age o recorrido mentindo e agindo contra os princípios morais e contra a
ética no serviço público, infringindo norma constitucional primordial ao Estado
Democrático de Direito " (e-STJ fl. 40).

Requer, ao final, a admissão do recurso e a sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 46).

É o relatório.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo
Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas
em única ou última instância.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em
face de decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de
Justiça, contra a qual seria cabível agravo interno.

Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.

No mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº
281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281
do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso
extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art.
1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu
valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§
2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça
gratuita.

(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante
a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, é
inadmissível o recurso extraordinário quando couber na
Justiça de origem recurso ordinário da decisão
impugnada. II – Agravo regimental a que se nega
provimento.

(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão