Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1434649 - RJ (2021/0264798-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : PAULA BARBOSA DE CARVALHO

ADVOGADO : LUIZ CLÁUDIO HERMAN POLDERMAN - RJ083979
RECORRIDO : JÚLIO CÉSAR MONTEIRO NEVES

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULA BARBOSA DE CARVALHO,
com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, contra decisão monocrática
proferida pelo eminente Ministro Presidente, que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls.
33/34).

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral e a violação do princípio da
lealdade processual.

Alega que "No presente feito, a recorrente interpôs exceção de suspeição
em face de Julio Cesar e este de forma cínica se deu por impedido, para que a exceção
fosse extinta, diante das provas cabais existentes contra ele
" (e-STJ fl. 39).

Assevera que "esgotados todos os recursos, inclusive o do art. 1.042, não
restou outra opção à recorrente, a não ser o presente agravo de instrumento, porquanto
restou claro que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quer impedir de todas as
formas que este processo não seja analisado pelas instâncias superiores e julgado
favorável à recorrente
" (e-STJ fl. 39).

Ressalta que "não se pode enganar o Poder Judiciário e não ser punido por
isso, como age o recorrido mentindo e agindo contra os princípios morais e contra a
ética no serviço público, infringindo norma constitucional primordial ao Estado
Democrático de Direito
" (e-STJ fl. 40).

Requer, ao final, a admissão do recurso e a sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 46).

É o relatório.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo
Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas
em única ou última instância.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em
face de decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de
Justiça, contra a qual seria cabível agravo interno.

Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo

Processos na página

2021/0264798-0