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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182
DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à
apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não
havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do
RISTJ).
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há
impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da
decisão que inadmite recurso especial.
3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve demonstrar
que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve
colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os tribunais podem
deferir ordem de habeas corpus de ofício, quando reconhecerem hipótese de flagrante
ilegalidade. O writ, porém, não é meio para a defesa obter pronunciamento judicial a
respeito de matéria de mérito de recurso que não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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