Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1955293 - SP (2021/0271029-2)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : WILLIAN DA SILVA SANTOS

AGRAVANTE : RODRIGO FERREIRA COELHO

ADVOGADO : REGINALDO BARBAO - SP177364

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182
DO STJ.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à
apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não
havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII,
a e b, do
RISTJ).

2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há
impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da
decisão que inadmite recurso especial.

3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve demonstrar
que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve
colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.

4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os tribunais podem
deferir ordem de
habeas corpus de ofício, quando reconhecerem hipótese de flagrante
ilegalidade. O
writ, porém, não é meio para a defesa obter pronunciamento judicial a
respeito de matéria de mérito de recurso que não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

Processos na página

2021/0271029-2