Informações do processo 2021/0278764-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 690416
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/09/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de JHEFELLEM REDHELLEM MATIAS PEREIRA em que se aponta
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJPE que, à unanimidade,
denegou a ordem em decisão assim ementada:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO (ARTS. 33, 35, 40, V e VI, LEI Nº 11.343/2006). MATERIALIDADE
DO CRIME EINDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS NA DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO DE CONDUTA,EM TESE, TÍPICA, POSSIBILITANDO O
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. INÉPCIADA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA
AINSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART.395, DO CPP (COM AS ALTERAÇÕES
IMPLEMENTADASPELA LEI Nº 11.719/08). NULIDADE DO FLAGRANTE
DELITO E DAS PROVASOBTIDAS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES SOBRE APRÁTICA DO ILÍCITO. CRIME
PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO PARA OINGRESSO NA RESIDÊNCIA DO
ACUSADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTODE MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA
EMPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE.
PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. ENVOLVIMENTO
ANTERIORCOM O TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAAPREENDIDA (300 GRAMAS DE COCAÍNA). RISCO CONCRETO
DEREITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312,
DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE
MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABIMENTO. FEITO
COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉS (02 ACUSADOS) E NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DECARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA.

EVENTUAL DILAÇÃODOS PRAZOS PROCESSUAIS DENTRO DOS LIMITES
DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RISCO
DE EVENTUALCONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS NÃO
DEMONSTRADA. COAÇÃOILEGAL. ORDEM DENEGADA A ORDEM.
DECISÃO UNÂNIME.

I – O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do
habeas corpus somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na
denúncia, constata-se, de plano, que inexiste qualquer elemento indiciário
demonstrativo da autoria do delito pelo paciente ou que há imputação de fato
penalmente atípico, nos termos do que alude o art.395, do CPP, consoante nova
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08. Assim, inadmissível a concessão da
ordem com o fito de ser trancada a ação penal por falta de justa causa, quando a
denúncia descreve a prática de crime em tese e há indícios suficientes da autoria
imputada ao paciente, como é o caso dos autos.

II – A Constituição Federal, em seu art.5º, XI, admite exceções ao princípio da
inviolabilidade do domicílio, como é o caso do flagrante delito ou a hipótese de
desastre, da prestação de socorro, ou da determinação judicial, como é o caso dos
autos. Ademais, sabe-se que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente,
estando em flagrante aquele que o comete em sua residência, ainda que na
modalidade de guardar ou ter em depósito. Assim, ainda que o ingresso dos policiais
no domicílio do réu não estivesse respaldado por mandado judicial, o que não é a
hipótese em apreço, havendo elementos suficientes de probabilidade delitiva, afigura-
se legítima a entrada dos agentes para fazer cessar a prática do delito,
independentemente de autorização do proprietário do imóvel. Precedentes do STJ.

III - Os fundamento sutilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar
da paciente. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a
ordem pública, tendo em vista a periculosidade da agente, evidenciada pelas
circunstâncias em que o delito foi praticado, não traduzindo manifesta arbitrariedade
a decretação de prisão cautelar da acusada e seus comparsas, considerando a
quantidade e a natureza da droga apreendida, 300 g (trezentos gramas) de cocaína, a
revelar envolvimento contumaz na atividade de tráfico de drogas, em associação
delitiva, com evidente risco de reiteração delitiva e à ordem pública, mormente em
face ao histórico criminal do acusado, que responde a outra ação penal por idêntica
prática delitiva. Precedentes do STJ. II – A primariedade, os bons antecedentes e a
profissão definida, por si só, não ilidem a necessidade da custódia cautelar, quando
restar devidamente demonstrada, in concreto, a sua necessidade, nos termos do
art.312, do C. P. P. Súmula 86 do TJPE III - De igual modo, mostra-se indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua
insuficiência para acautelar a ordem pública. Precedente STJ.

IV – O processo em apreço apresenta certa complexidade, em face da pluralidade de
rés, no caso 02 (dois),bem como da necessidade de expedição de carta precatória,
circunstâncias que, por aplicação do Princípio da Razoabilidade, afastam o
reconhecimento de demora injustificada para a formação da culpa, mormente quando
se verifica que o Juízo vem imprimindo um ritmo célere ao processo, com
observância de todas as garantias processuais, tendo iniciado a colheita da prova,
encontrando-se o feito no aguardo da devolução de carta precatória, para realização
do interrogatório dos réus. Precedente do STJ.

V – Em que pese a preocupação latente com a situação experimentada pelo mundo,
em decorrência da pandemia recentemente declarada, penso que não é possível
conceder a liberdade, indistintamente, para todos os presos, simplesmente, para evitar
o risco de contaminação, ainda que fosse o caso de o acusado integrar o chamado
“grupo de risco", até porque, a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de

Justiça – CNJ, não impõe o relaxamento automático das prisões cautelares em face da
pandemia COVID-19, mas apenas recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção
de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito
dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, o que não
afasta a necessária análise de cada caso concreto. Na hipótese dos autos, os
impetrantes não indicaram que o paciente é detentor de qualquer das comorbidades
que o colocaria no chamado “grupo de risco", tampouco demonstraram que a unidade
prisional no qual se encontra oacusado segregado não dispõe de condições para
conter eventual contaminação ou, no caso de efetivo contágio, para o tratamento e
acompanhamento médico. Precedentes do TJPE e do STJ.

VI - Ordem denegada. Decisão unânime." (e-STJ, fls. 50-52).

Neste writ, os impetrantes alegam, em suma, ausência de fundamentos válidos para a
custódia preventiva. Aduzem que a medida extrema se mostra desnecessária, porque o paciente é
primário, possui residência fixa e trabalho lícito.

Defendem, ainda, a ocorrência de violação de domicílio, eis que não teria havido
autorização por parte do morador para entrada no imóvel.

Aduzem haver excesso de prazo para formação da culpa, estando o paciente
segregado há 20 meses sem que sequer tenha sido interrogado.

Por fim, indicam a necessidade de reavaliação da segregação cautelar ante o risco de
contágio por covid-19 no sistema prisional.

Requer, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como o
trancamento da ação penal, ante a ilicitude da prova colhida no flagrante.

Liminar indeferida.

Informações apresentadas pelo Juízo de origem.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Inicialmente, relativamente ao pedido de realização de sustentação oral, cumpre
ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a
sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando
todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema,
ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).

Nesse sentido, ainda:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE PECULATO, CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM CONCURSO MATERIAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO
RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA.

DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO. APONTADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas
também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é
cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso
dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.

Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-
19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o
respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao
devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.

2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão
monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a
interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da
colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC
594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) .

3. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da
colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade
da sustentação oral quando solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de
julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além
de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela
qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança
sanitária, visando a não propagação do vírus.

Importante gizar, outrossim, que os temas a serem destacados na sustentação oral,
bem como o enfoque da teses que busca a parte em sua requerida oratória,
permanecem viabilizados através da apresentação de memoriais a todos os membros
do órgão colegiado, afastando, assim, qualquer prejuízo a parte.

4. Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência
dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral. (AgRg no HC
647.128/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 19/04/2021)

5. De outro vértice, no caso, conforme se extrai da sentença penal condenatória, os
recorrentes responderam a todo o processo em liberdade, sendo-lhes garantido o
direito de recorrer soltos, contudo, não houve a interposição de recurso, certificando-
se, então, o trânsito em julgado das condenações. Nesse viés, tratando-se de réus
soltos, assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência
da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao
patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê
o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma
Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa (RHC
45.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe
de 30/4/2014).

6. Destaco ainda, [c]onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos

termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em
constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da
sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se
suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como
ocorreu na hipótese. (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020) 7.
Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RHC 145.451/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; sem grifos no original).

No mais, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes
termos:

"3) No respeitante aos fundamentos que dão lastro à prisão preventiva: Conforme
prova dos autos, no dia seguinte à prisão em flagrante, em 29/01/2020, foi realizada
Audiência de Custódia, oportunidade em que o MM. Juiz Plantonista, atendendo à
requisição do representante do Ministério Público, decretou a prisão preventiva da
paciente, com fundamento na necessidade de salvaguardar a ordem pública,
considerando não apenas a gravidade do fato, mas sobretudo a circunstância de o
autuado responder a outra ação penal (id. nº15810820). Com efeito, consoante se
depreende do sítio eletrônico deste Poder, o paciente responde também ao processo
criminal nº 005491-71.2019.8.17.0810 por idêntico crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes –
PE. Observa-se que o magistrado da instância primária decretou a prisão preventiva
do paciente em harmonia com a jurisprudência de nossos tribunais, haja vista a
necessidade de evitar a reiteração delitiva, uma vez que, além do processo em apreço,
o acusado responde pela prática de outro delito, o que conduz à convicção, extreme
de dúvida, acerca da elevada periculosidade do agente e reprovabilidade social da
conduta, inexistindo, portanto, qualquer eiva tendente a macular a decisão fustigada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
[...]. Convém salientar que, em 20/08/2020, a MM. Juíza da causa exarou nova
decisão ao apreciar o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa do
paciente, mantendo a custódia preventiva, ao fundamento de que persistem os
motivos que ensejaram a decretação da medida extrema, acrescentando novo
fundamento com vista a justificar a mantença da prisão. Vejamos (id. nº 15810824):

“(...) trata-se de processo crime movido contra o acusado JHEFELLEM REDHELLEN
MATIAS PEREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts.33, 35, 40,
V e VI, da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em
prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada no dia 29/01/2020,
para garantia da ordem pública, e não surgiu fato novo a modificar situação pretérita,
já apreciada, motivo pelo qual acertada a manutenção da custódia do acusado (...) os
indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos
autos. Da mesma forma, considerando que restou apurado ao menos em princípio, que
o acusado foi preso em flagrante com uma grande quantidade de cocaína e armamento,
denotando periculosidade acima da média, com ofensa clara à ordem pública, a prisão
preventiva deverá ser mantida para acautelar o meio social e garantir a ordem pública,
em razão da gravidade do delito e, ainda, para dar credibilidade ao Judiciário (...)."

Em 04/05/2021, ao analisar novo pedido de revogação da custódia preventiva, o Juízo
processante, sob o mesmo fundamento ( quantidade de droga apreendida), indeferiu o
pleito defensivo, mantendo a segregação cautelar do acusado (id. nº 16345382). Vê-
se, pois, que a togada monocrática andou bem ao decretar a prisão cautelar em

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