Informações do processo 2021/0242466-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1952210
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 02/09/2021 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão
embargada.

2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ

AUTOS COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial (art. 216-R do RISTJ):


Retirado da página 13747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/04/2024 às 16:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE
ANÁLISE          DA          LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030,
I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO EFETUADO. NULIDADE
AFASTADA. FALTA DE ZELO DA DEFESA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. CONDENAÇÃO
AMPARADA EM PROVAS ORAIS E LAUDOS PERICIAIS
PRODUZIDOS EM JUÍZO. AFASTAMENTO ENCONTRA ÓBICE
NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA ACESSÓRIA.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há se falar em nulidade do julgamento, pois à fl. 243 dos
autos foi proferido despacho de redesignação do julgamento
para o dia 11/2/2021, determinando-se, ainda, a intimação da
defesa, às fls. 244/245, o que foi realizado em 3/2/2021. O que
se depreende é a falta de zelo do advogado para verificar do que
se tratava a nova intimação, o que lhe competia.

2. As instâncias de origem se basearam, para condenação, nas
provas orais – depoimentos dos policiais - e em laudo pericial,
produzidos em juízo, não se verificando afronta ao art. 155 do
CPP. Assim, para se acatar o pleito absolutório, fundado na
suposta ausência de provas suficientes para a condenação,
seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado
pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. No que tange à alegação de inexistência de nexo causal entre
a conduta e o resultado, o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame de provas, o que não se viabiliza em
recurso especial. Incidente, pois, a Súmula n. 7 desta Corte.

4. O argumento de que a pena acessória de suspensão da
habilitação para dirigir foi desproporcional em relação à
pena corporal carece do prequestionamento, sendo aplicável o
óbice da Súmula n. 211/STJ.

5. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus
de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice (s)
reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl
no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix
Fischer, Terceira Seção, DJe de 27/10/2015).

6. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e
93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que o julgado combatido, ao convalidar o
que foi decidido pelo Tribunal de origem, teria incorrido em violação dos
princípios constitucionais acima delineados.

Repisando as questões de mérito deduzidas na demanda, insiste
na ausência de intimação regular para realização de sustentação oral e na
alegação de que a condenação está amparada exclusivamente em provas
produzidas na fase inquisitória, sem o necessário contraditório judicial.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das

alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:

Com efeito, como consignado na decisão agravada, verifica-se
que à fl. 243 dos autos foi proferido despacho de redesignação
do julgamento para o dia 11/2/2021, determinando-se, ainda, a
intimação da defesa, às fls. 244/245, o que foi realizado em
3/2/2021. Assim, não há se falar em nulidade do julgamento.

O que se depreende é a falta de zelo do advogado para verificar
do que se tratava a nova intimação, o que lhe competia.

Quanto à alegação de violação do art. 155 do CPP, reitero a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.

[...]

Também inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no que
tange à alegação de inexistência de nexo causal entre a conduta
e o resultado, pois para se acolher a pretensão recursal, seria
necessário o reexame de provas, o que não se viabiliza em
recurso especial.

[...]

Ao que se observa, o aresto combatido ateve-se a esclarecer a
benevolência da pena aplicada, considerando a gravidade da
conduta, sem destramar a alegada desproporcionalidade
segundo a pena corporal fixada.

[...]

Assim, não há o prequestionamento necessário para o destrame
do tema, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 211/STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação
de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em

6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no

decisum
. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art.
1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC.

2. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum
dos aludidos vícios. O embargante pretende, em verdade, a modificação
do provimento anterior, com a rediscussão das questões decididas, o
que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Não cabe a análise de apontamento de violação a dispositivo
ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal –
STF.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 11 de março de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/03/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão