Informações do processo RE 1268759

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/09/2021 a 19/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2021

19/11/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 138 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 00040148520114058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso
extraordinário, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC e, ao amparo
do § 11 do art. 85 do CPC, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária
fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e
3º, bem assim a eventual concessão da gratuidade de justiça, nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA.

1. É inadmissível o recurso extraordinário que não apresentou
argumentação formal e fundamentada apta a demonstrar a repercussão geral
da matéria. Precedentes.

2. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-
se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

3. Recurso extraordinário não conhecido.


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 143/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00040148520114058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso
extraordinário, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC e, ao amparo
do § 11 do art. 85 do CPC, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária
fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e
3º, bem assim a eventual concessão da gratuidade de justiça, nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 100 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 00040148520114058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Índice de 84,32% março/1990


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão