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Movimentações Ano de 2021
19/11/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 138 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 01835191320174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em
recurso extraordinário deduzido pela União e, de outro lado, desproveu o
agravo em recurso extraordinário apresentado por Nelmar dos Santos Rocha,
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.9.2021
a 24.9.2021.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DA
UNIÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA
SÚMULA DO SUPREMO. AGRAVO DO PARTICULAR ADMISSÍVEL, PORÉM
INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO
SUPREMO. POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO
TEMPORÁRIA POR MORTE (LEI N. 3.373/1958) COM PENSÃO POR
MORTE DE EX-COMBATENTE (LEIS N. 3.765/1960 E 4.242/1963).
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
VERBA HONORÁRIA. AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
1. É inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil quando a parte agravante não impugna especificadamente os
fundamentos do ato de inadmissão do recurso extraordinário, o que atrai a
aplicação, na espécie, do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo.
2. Em relação ao recurso extraordinário do particular, tem-se a
ausência de prequestionamento da alegada violação do art. 53, II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a qual não foi debatida em momento
algum no acórdão recorrido, o que atrai a incidência dos enunciados n. 282 e
356 da Súmula do Supremo.
3. Quanto às demais violações apontadas, a Corte de origem baseou-
se em notória análise da legislação infraconstitucional (Leis n. 3.765/1960 e
4.242/1963) e em avaliação do contexto fático-probatório dos autos para
concluir pela impossibilidade de acumulação das pensões recebidas pela
recorrente.
4. Incide o verbete n. 279 da Súmula do Supremo, bem assim
caracteriza-se como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto
Constitucional.
5. Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil por tratar-se, na origem, de recursos interpostos em autos de mandado
de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do
Supremo.
6. Agravo da União não conhecido e do particular desprovido.
01/10/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 143/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01835191320174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em
recurso extraordinário deduzido pela União e, de outro lado, desproveu o
agravo em recurso extraordinário apresentado por Nelmar dos Santos Rocha,
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.9.2021
a 24.9.2021.
08/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 100 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 01835191320174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
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