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Movimentações 2022 2021
03/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10491 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON DA ROCHA
LEAL e OUTROS contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário,
assim ementada (e-STJ fl. 2.722):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO
CONTÍNUO DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
Sustentam os embargantes que o acórdão impugnado seria contraditório,
por, " por Portaria STJ/GP N. 34 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022, não houve contagem
de prazos nos dias 28 de fevereiro e 01 de março, datas consideradas como feriados "
(e-STJ fl. 2.729).
Alegam que, "se iniciarmos a contagem de prazo no dia 15.02.22, tirando-se
da contagem os dois dias de feriado, temos como prazo final o dia 03.03.22, sendo
assim, TOTALMENTE TEMPESTIVO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO " (e-STJ fl. 2.729).
Requerem o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados
sejam sanados.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 2.734-2.736.
É o relatório.
Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em
30/3/2022 (e-STJ fl. 2.726), cumpre atestar a tempestividade dos embargos
declaratórios, pois opostos na mesma data (e-STJ fl. 2.732).
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos
proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando
houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ", tendo a
jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro
material na decisão embargada.
Da análise da decisão embargada, conclui-se que não há qualquer mácula a
ser corrigida, uma vez que esta Vice-Presidência justificou adequadamente as razões
pelas quais negou seguimento ao recurso extraordinário.
Com efeito, consignou-se ser o apelo extremo manifestamente intempestivo,
uma vez que foi protocolado somente em 3/3/2022, quinta-feira, sendo que, tendo o
acórdão recorrido sido publicado em 14/2/2022, segunda-feira (e-STJ fl. 2.665), a
contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 15/2/2022, terça-feira, e encerrou-se em
2/3/2022, quarta-feira.
Conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, todos os prazos serão
contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Sendo assim, iniciando a contagem do prazo em 15/2/2022 terça-feira, o prazo
quinzenal teria encerrado em 1/3/2022.
Além disso, conforme informado pelos embargantes, a Portaria STJ/GP n. 34
de 1º de fevereiro de 2022 estabeleceu os dias 28/2/2022 e 1/3/2022 como feriados e
por isso o prazo encerrado em 1/3/2022, conforme o art. 798, § 3º, do Código de
Processo Penal, foi prorrogado para o próximo dia útil imediato, dia 2/3/2022, quarta-
feira de cinzas, considerada dia útil para fins de contagem de prazo, ainda que com
horário reduzido e limitado ao turno vespertino.
Não se constata, portanto, qualquer defeito no julgado questionado, tendo
esta Vice-Presidência demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais
não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera
irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos
embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal,
é cabível a oposição de embargos de declaração quando
houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando
constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e,
portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa. Ademais, não há
falar em omissão pela ausência de manifestação sobre o
cabimento de habeas corpus de ofício, haja vista a
competência da Vice-Presidência desta Corte, restrita ao
juízo de admisibilidade recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
1469363/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe
15/05/2020.)
No mesmo diapasão:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO
EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE
COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e,
portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende
o embargante.
3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à
luz da sistemática da repercussão geral, com base no
artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não
implica em usurpação da competência do Pretório
Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe
23/05/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
30/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10457 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO CONTÍNUO DO ART.
798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE
DO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADILSON DA ROCHA
LEAL e OUTROS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 2.645):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INATACADOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa
de impugnar todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo raro, incidindo, na espécie, o teor da
Súmula n. 182/STJ.
2. A impugnação à incidência da Súmula n. 284/STF
em sede de agravo regimental não faz convalescer o
vício original do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 2.661):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de
Processo Penal – CPP, os embargos de declaração
são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do
decisum embargado. Na espécie, o acórdão
embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.
2. Observa-se que os embargantes pretendem, em
verdade, a modificação do provimento anterior, com a
rediscussão da questão, o que não se coaduna com
a medida integrativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Sustentam os recorrentes a repercussão geral da matéria e a violação do art.
5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Alegam que "não poderia prosperar a fundamentação quanto às Súmulas 5
e 7 deste Egrégio Tribunal, porquanto há possibilidade de análise da matéria pelo STJ,
conforme amplamente demonstrado no voto do I. Ministro Relator " (e-STJ fl. 2.684).
Asseveram que "em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato
para as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer
momento, enquanto ainda não resolvidas, o que não é o caso, notadamente quando a
decisão contraditória surgiu de surpresa " (e-STJ fl. 2.686).
Afirmam, ainda, que "se verifica a violação frontal dos princípios
constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da ampla defesa e
contraditório, devendo ser a r. decisão reformada " (e-STJ fl. 2.690).
Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 2.700-2.706 e 2.709-
2.719.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado
em 14/2/2022, segunda-feira, consoante certificado à e-STJ fl. 2.665, razão pela qual a
contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 15/2/2022, terça-feira, e encerrou-se em
2/3/2022, quarta-feira.
Contudo, o apelo extremo somente foi protocolado em 3/3/2022, quinta-feira,
sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
Quanto ao ponto, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal
pacificou o entendimento de que a contagem dos prazos na esfera criminal é
disciplinada por norma específica, qual seja, o art. 798 do Código de Processo Penal, o
que afasta a incidência do art. 219 do Código de Processo Civil.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.2019 e a
petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem
somente em 21.02.2019, ou seja, após o término do prazo
recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII,
c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. O Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável em
matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias
úteis para contagem do prazo) do novo Código de
Processo Civil. Precedentes.
3. Ademais, “[n]o Código de Processo Penal, quanto à
regulação do modo de contagem dos prazos processuais
penais, (…), nessa específica matéria, há cláusula
normativa expressa que estabelece que ‘Todos os prazos
(…) serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’ (CPP,
art. 798, ‘caput’ – grifei), ressalvadas, unicamente, as
hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia
feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia
útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver
impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial
oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º)" (ARE
1.230.151, Rel. Min. Celso de Mello).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1261170 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-
05-2020)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO,
DIRIGIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO PERANTE O STJ. CONTAGEM DE
PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo
de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral
(Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), DJe de 14/3/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que a contagem do prazo processual penal é
disciplinado por norma específica que dispõe sobre a
matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo
Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código
de Processo Civil.
3. A intempestividade do recurso extraordinário impede
seu conhecimento.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE 1235373 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019
PUBLIC 21-11-2019)
Brasília, 28 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
11/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 04/03/2022 às 08:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 04/03/2022 às 08:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do
decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta
nenhum dos aludidos vícios.
2. Observa-se que os embargantes pretendem, em verdade, a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que
não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?