Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1960965 - SP
(2021/0263102-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : ADILSON DA ROCHA LEAL
EMBARGANTE : JOSE AGOSTINHO XAVIER DA SILVA JUNIOR
EMBARGANTE : JOSE HENRIQUE ALVES DA CUNHA
EMBARGANTE : JOSE MAURICIO ALVES DA CUNHA
EMBARGANTE : ROBINSON ROGERIO CORAZIN
ADVOGADOS : CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - SP249588
HEBERT CARDOSO - SP288258
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do
decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta
nenhum dos aludidos vícios.
2. Observa-se que os embargantes pretendem, em verdade, a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que
não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Relator
Processos na página
2021/0263102-4Confirma a exclusão?