Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
27/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 24 de maio de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
09/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/04/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIS RAMOS BASTOS,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.493):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCUSSÃO E PECULATO.
INCOMPETÊNCIA DO TJ/RJ RECONHECIDA COM
BASE EM DECISÃO DO STF QUE DECLAROU
INCONSTITUCIONAL NORMA DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. ATOS DECISÓRIOS E PROVAS
PRODUZIDAS ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO
STF. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A declaração de inconstitucionalidade da norma
estadual que instituía o foro por prerrogativa de
função aos vereadores foi motivada pela decisão do
STF no RHC 181.895/RJ, proferida no ano de 2020,
quando já haviam sido realizadas diligências
probatórias e praticados atos decisórios no presente
processo.
2. Até a decisão do STF, todavia, a norma estadual
previa a competência originária do TJ/RJ, que era
aparentemente competente para o processamento da
causa. Teoria do juízo aparente. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 1.516/1.519).
Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral da matéria tratada e
aponta a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, aduzindo ofensa ao princípio
da motivação das decisões judiciais.
Afirma que não se pretende o reexame de provas, mas que seja reconhecida
a nítida dissonância entre o acórdão recorrido e a legislação federal.
Alega que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, esta Corte
não teria enfrentado, ainda que de forma sucinta, relevante tese defensiva, capaz de
infirmar a conclusão adotada.
Argumenta que, deixando de observar que a defesa fez um distinguishing do
caso em apreço com as hipóteses em que a teoria do juízo aparente costuma ser
aplicada, o colegiado “acabou por apenas chancelar, genericamente, a aplicação dessa
teoria, sem se atentar às circunstâncias do caso concreto ou à própria tese trazida pela
defesa" (e-STJ fl. 1.537).
Pondera que, “para que se pudesse afastar a garantia constitucional do juiz
natural, deveria a Quinta Turma apresentar justificação forte para tanto ou, ao menos,
enfrentar os argumentos defensivos que lhe foram postos" (e-STJ fl. 1.540), pois
somente assim seria “possível aferir a legalidade da decisão que declarou hígidas
provas produzidas por autoridade incompetente, e eventualmente refutar as razões de
decidir" (e-STJ fls. 1.540/1.541).
Requer a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.549/1.569.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, valendo destacar
o seguinte excerto (e-STJ fls. 1.497/1.498):
A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte
agravante não trouxe argumentos suficientes para
sua alteração.
Como afirmei quando do julgamento monocrático, o
acórdão recorrido indica que a declaração de
inconstitucionalidade da norma estadual que instituía
o foro por prerrogativa de função aos vereadores foi
motivada pela decisão do STF no RHC 181.895/RJ,
proferida no ano de 2020, quando já haviam sido
realizadas diligências probatórias e praticados atos
decisórios no presente processo. Até a decisão do
STF, todavia, a norma estadual previa a competência
originária do TJ/RJ, que era aparentemente
competente para o processamento da causa, o que
motivou a Corte local a manter a validade dos atos
até então consumados.
Esse entendimento está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, que, ao contrário do que
afirma a defesa, permite a aplicação da teoria do
juízo aparente. Nesse sentido:
[...]
Logo, a decisão monocrática agravada permanece
incólume por seus próprios fundamentos.
Do mesmo modo, foram apresentados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos (e-STJ fl. 1.519):
Apesar das alegações da parte embargante, razão
não lhe assiste.
Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de
declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de
declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando
houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão".
Cumpre registrar que os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso
de mero inconformismo da parte.
Observa-se que o acórdão embargado declinou,
claramente, as razões para o desprovimento do
agravo regimental, abordando de maneira expressa a
problemática da teoria do juízo aparente (e-STJ, fl.
1.497). Os argumentos da parte embargante
demonstram, apenas, sua discordância com a
solução jurídica então encontrada, pretensão
incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos das partes, bastando
que resolva a situação que lhe é apresentada sem se
omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado
do julgamento, como na hipótese.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-
QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...]
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...]
2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. [...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
09/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/03/2022 às 13:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da
parte. No caso, não há vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?