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Movimentações 2024 2021
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 352):
Apelação cível. Partilha. Sentença de extinção sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, III e VI do CPC. Recurso da ré requerendo a
apreciação do pedido veiculado no bojo da contestação. Incidência do
CPC/73, tendo em vista que a resposta do réu foi apresentada na sua
vigência. Contestação que serve de oposição à pretensão deduzida pelo
autor. Ausência de apresentação de reconvenção. Impossibilidade de
apreciação do pedido. Inexistência de prejuízo. Possibilidade de ajuizamento
de ação própria. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 372/376).
Em suas razões (e-STJ fls. 386/408), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, II e III, do CPC/2015, "eis que
o Tribunal restou omisso quanto à natureza dúplice da ação de partilha, permanecendo
completamente silente no que diz respeito a esse ponto de essencial importância. Nas
ações de partilha de bens é evidente que a condição/posição de ambos os litigantes é
a mesma, resultando que a ação poderia ter sido proposta por ambas as partes e,
portanto, possui evidente caráter dúplice, o que permite a formulação de pedido na
própria contestação. Todavia, quanto a esse aspecto, restaram omissos os i. julgadores
" (e-STJ fls. 391/392); e
(ii) arts. 278, § 1º, do CPC/1973 e 43 da Lei n. 6.515/1977, "tendo deixado
de analisar o pedido na contestação e, assim, não decidido acerca da partilha de bens.
O equívoco do juízo é flagrante, haja visto que em se tratando de demanda de partilha
de bens, que possui naturalmente caráter dúplice (em que autor e réu ocupam
simultaneamente posição jurídica ativa e passiva e qualquer um dos dois poderia ter
proposto a ação em discussão), os pedidos formulados na contestação são, via de
regra, pautados nos mesmos fatos da inicial. Isso porque busca o réu incluir bem
omitido pela parte autora na partilha, sendo o pedido fundado nos mesmos fatos
referidos na exordial, quais sejam, o fim de matrimônio ou de união estável sob regime
de bens que não seja o da separação total " (e-STJ fl. 404).
Defende que "a jurisprudência dos Tribunais pátrios entende no sentido
contrário do v. acórdão recorrido, posicionando-se firmemente no sentido da
possibilidade de formular pedido na contestação da ação de partilha de bens, ante o
evidente caráter dúplice de demandas como esta, sem que haja de se falar em
reconvenção " (e-STJ fl. 397).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 421/428).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à alegação da natureza dúplice da ação, o Tribunal de
origem afirmou que se trata de tese nova suscitada nos embargos de declaração (e-
STJ, fl. 375).
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Por sua vez, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 278, §
1º, do CPC/1973 e 43 da Lei n. 6.515/1977, a parte não impugnou o fundamento da
inovação recursal em sede de embargos de declaração.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
De todo modo, o entendimento do Tribunal de origem quanto à inovação
recursal não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 278, § 1º, do
CPC/1973 e 43 da Lei n. 6.515/1977.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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