Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 1955953 - RJ (2021/0263195-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : E B DE P

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : J A DE O

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : E DE P O

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 352):

Apelação cível. Partilha. Sentença de extinção sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, III e VI do CPC. Recurso da ré requerendo a
apreciação do pedido veiculado no bojo da contestação. Incidência do
CPC/73, tendo em vista que a resposta do réu foi apresentada na sua
vigência. Contestação que serve de oposição à pretensão deduzida pelo
autor. Ausência de apresentação de reconvenção. Impossibilidade de
apreciação do pedido. Inexistência de prejuízo. Possibilidade de ajuizamento
de ação própria. Recurso desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 372/376).

Em suas razões (e-STJ fls. 386/408), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, II e III, do CPC/2015, "eis que
o Tribunal restou omisso quanto à natureza dúplice da ação de partilha, permanecendo
completamente silente no que diz respeito a esse ponto de essencial importância. Nas
ações de partilha de bens é evidente que a condição/posição de ambos os litigantes é
a mesma, resultando que a ação poderia ter sido proposta por ambas as partes e,
portanto, possui evidente caráter dúplice, o que permite a formulação de pedido na
própria contestação. Todavia, quanto a esse aspecto, restaram omissos os i. julgadores
" (e-STJ fls. 391/392); e

(ii) arts. 278, § 1º, do CPC/1973 e 43 da Lei n. 6.515/1977, "tendo deixado
de analisar o pedido na contestação e, assim, não decidido acerca da partilha de bens.
O equívoco do juízo é flagrante, haja visto que em se tratando de demanda de partilha
de bens, que possui naturalmente caráter dúplice (em que autor e réu ocupam

Processos na página

2021/0263195-8