Informações do processo 2021/0294543-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1960237
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/09/2021 a 31/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

31/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Feita pertinente observação, impõe-se conceder a antecipação da tutela
recursal.

Depreende-se dos autos que a empresa agravada, Flórida Paulista, foi
constituída por GAM Empreendimentos Ltda. para operacionalizar os
ativos da Unidade Produtiva Isolada ("UPI") criada a partir de Floralco
Açúcar e Álcool Ltda. ("Floralco"), esta última em recuperação judicial.

A aquisição da UPI pela GAM Empreendimentos foi aprovada em
assembleia geral de credores realizada no bojo da recuperação judicial da
Floralco (fls.558/567) e homologada pelo Juízo competente (fls. 586/593).

Posteriormente, já no exercício de suas atividades, Flórida Paulista
celebrou com a agravante JSL contrato de compromisso de compra e
venda de maquinários.

Malgrado recebidos os bens, a agravada inadimpliu o contrato na primeira
parcela, o que ensejou a resolução unilateral por JSL e a subsequente
propositura de ação de reintegração de posse.

O provimento liminar de reintegração foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara
Cível do Foro Central desta Capital, no processo n. 1067026-
33.2016.8.26.0100.

Para efetivar a medida, expediu-se carta precatória à Comarca sede da
agravada, cujo cumprimento, contudo, foi obstado devido à preexistência
de decisão judicial proferida pelo Juízo da recuperação judicial da Floralco
impedindo a retirada de todos os bens de Flórida Paulista.

Importante registar que essa decisão (a prolatada pelo Juízo
Recuperacional) foi tomada para resguardar os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por GENESIO DE OLIVEIRA , com
amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o
acórdão proferido pelo Tribunal de Regional Federal da 4.ª Região assim ementado:

SFH. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. VÍCIOS DECONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. DANOS NÃO COBERTOS PELAAPÓLICE.

1. Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e
julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice
pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o
deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada,
indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.64 do CPC e/ou
o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

2. O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se
para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que a
ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura
securitária (fato gerador da pretensão).

3. A cobertura securitária abrange, exclusivamente, as avarias causadas por
agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não
contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício
inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações
de projeto.

4. Só se pode cogitar em cobertura securitária de houver previsão contratual
expressa neste sentido.

5. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição, mantida a
improcedência da ação com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nas razões do recurso especial (fls. 613/632, e-STJ), o recorrente aponta,
além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 51 do CDC.

Sustenta, em síntese, a abusividade da cláusula contratual que exclui da
cobertura securitária os danos ocasionados em seu imóvel em razão de vícios
construtivos.

Sem contrarrazões.

Após decisão de admissão do recurso especial , os autos ascenderam a
esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo merece prosperar.

1. O recorrente aponta violação aos artigo 51 do CDC, aduzindo, em suma, a
abusividade das cláusulas limitativas dos direitos dos segurados, sendo assim, nos
contratos de seguro habitacional firmados no âmbito do SFH, os vícios construtivos
devem estar abrangidos pela apólice de seguro.

A Corte local, ao enfrentar a controvérsia, manifestou-se no sentido de que o
segurador não está obrigado a indenizar o segurado nas hipóteses de vícios
construtivos, já que se trata de vícios intrínsecos e expressamente excluídos pela
apólice.

Todavia, a orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior,
firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, é
no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a
exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes
de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem,
considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e
adequado ao uso a que é destinado.

Confira-se ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ
OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em
16/04/2019.

2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros
relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição
de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.

5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é
previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da
seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista

a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do
segurado.

6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações
prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a
boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre
outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que
o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia
contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar
subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos
riscos previamente determinados.

7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se
trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -,
pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do
segurado.

8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão
mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento
da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua
livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável.

9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada,
uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a
aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da
população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da
família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento
imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à
manutenção do sistema.

10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função
socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório
vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos
riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade
da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo
próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de
forças normais sobre o prédio.

11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de
forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu
alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a
estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas
consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de
normalidade de fruição do bem.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp
1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/05/2020, DJe 01/06/2020)

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA
SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento
decisório. Reconsideração.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de

que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função
socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório
vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos
riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade
da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo
próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de
forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).

3. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção
vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro
obrigatório. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial. (AgInt no AREsp 1648820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. 2. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DE
ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. CLÁUSULA QUE EXCLUI A
COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 5. REQUERIMENTO
DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO
ART. 1.021 DO CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não tendo havido análise das questões de que trata o RE n. 827.996/PR,
relativas ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito e à
consequente competência da Justiça federal, não há motivo para sobrestar o
processo.

2. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização
securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da
ciência dos vícios construtivos. Súmula n. 7 do STJ.

3. Ante a ausência de indicação dos artigos de lei tidos por vulnerados, no que
tange à ilegitimidade passiva da recorrente, a deficiência da fundamentação
ficou caracterizada. Súmula n. 284/STF.

4. Consoante entendimento jurisprudencial mais recente do STJ, "a interpretação
fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que
desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH,
leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados,
deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora
com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado
ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a
expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças
normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020).

5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o
agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso
possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1715426/SP, Rel.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/08/2020, DJe 01/09/2020) [grifou-se]

No caso, o Tribunal Regional afastou a cobertura securitária ao argumento
de que não haveria cobertura na apólice para os vícios de construção. Tal
entendimento não encontra amparo na recente jurisprudência desta Corte, merecendo
reforma.

No entanto, as instâncias ordinárias não reconheceram expressamente a
existência das hipóteses mencionadas no aludido acórdão da Segunda Seção - vícios
decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do
bem - que, em tese, poderiam excluir a responsabilidade da seguradora.

Desta forma, devem os autos retornar ao Tribunal Regional para que sejam
aferidas as peculiaridades do caso concreto e aplicado, se for o caso, o recente
entendimento deste Tribunal Superior acerca da matéria.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ,
dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a
quo , a fim de que proceda a novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência desta
Corte.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de maio de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 6840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por GENESIO DE OLIVEIRA com
fundamento nas alíneas “a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O apelo nobre foi submetido à análise do Presidente da Comissão Gestora
de Precedentes, Min. Paulo de Tarso Sanseverino , conforme determina a regra do
art. 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o inciso I
do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 299, de 19 de julho de 2017.

Sua Excelência reputou salutar que a Segunda Seção do STJ deliberasse
sobre a afetação da matéria veiculada neste inconformismo ao rito dos recursos
repetitivos, tendo em vista o notório potencial de multiplicidade e a existência de
decisões proferidas pelos tribunais de origem conflitantes com a jurisprudência desta
Corte.

Destacou, outrossim, a relevância da matéria veiculada ao presente apelo
recursal, que busca a definição do STJ quanto à responsabilidade ou não da
seguradora pelos vícios de construção identificados em imóveis adquiridos por meio de
financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH -, para a cobertura
securitária de sinistro ocorrido concomitante à vigência deste, ainda que só se revele
depois de sua conclusão (vício oculto).

O MPF opinou pela admissibilidade da questão ao rito dos repetitivos. (fls.
750/751)

É o relatório.

Decisão.

A teor da decisão proferida no REsp 1.887.044/SP (DJe de 07/12/2021)
rejeita-se a indicação do presente recurso especial como representativo da
controvérsia.

1. Cinge-se a discussão em definir tese alusiva à responsabilidade ou não
da seguradora pelos vícios de construção identificados em imóveis adquiridos por meio
de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH -, para a
cobertura securitária de sinistro ocorrido concomitante à vigência deste, ainda que só
se revele depois de sua conclusão (vício oculto).

Não se desconhece a relevância do tema envolvido na presente discussão,
contudo, observando-se a regra do art. 1.036 do NCPC c/c art. 256 do RISTJ,
considera-se inviável a admissão do presente recurso especial ao rito dos repetitivos.

Isso porque, a Segunda Seção adota, como salvaguarda da segurança
jurídica, o posicionamento de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos temas
sobre os quais se tenha jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas. (ut. REsp
1.686.022/MT, desta Relatoria, DJe de 04/12/2017; REsp 1.667843/SC, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Dje de 10/12/2017), o que não é o caso da hipótese ora em análise.

Não se ignora a existência de julgados sustentando a tese segundo a qual "
(...) os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional,
cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para
acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de
sua conclusão (vício oculto) ." (ut. AgInt nos EDcl no REsp 1857060/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/10/2021)

Todavia, em deliberação ocorrida nos autos do REsp 1.707.720/PR, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti , a eg. Quarta Turma, em 23/06/2020, por unanimidade de
votos, decidiu afetar à eg. Segunda Seção o julgamento do feito cuja controvérsia é
idêntica a dos presentes autos, de modo a revelar que a matéria ora destacada
demanda, de fato, maior reflexão e consolidação de entendimento pelos membros dos
respectivos órgãos colegiados da Segunda Seção, razão por que, neste momento, sem
prejuízo de ulterior reanálise, mostra-se inconveniente a afetação do presente recurso
especial ao rito dos repetitivos.

Além disso, o Tema 1039 (REsp 1.799.288/PR, Rel. Min. Maria Isabel

Gallotti) delimitou a seguinte controvérsia, análoga aos presentes autos: "Fixação do
termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos
contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."

2. Do exposto, nos termos do art. 256-F, §4º, do RISTJ, rejeita-se a
indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia.

Proceda-se, portanto, à retificação da autuação. Após, voltem os autos
conclusos.

Determinada a desafetação do presente apelo do procedimento dos
recursos repetitivos, comunique-se o teor da presente decisão aos demais integrantes
da Segunda Seção, aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, 18 de maio de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 7684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10420 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1960248 (2021/0294535-1) em 14/02/2022 às
17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Vistos etc.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Plenário do
Superior Tribunal de Justiça realizou diversas alterações para atualizar o
Regimento Interno da Corte.

Dentre elas, destaco a Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016,
que teve como principal objetivo regulamentar preceitos estabelecidos no
CPC/2015 correlatos ao processo e ao julgamento de precedentes qualificados de
competência deste Tribunal Superior (recursos repetitivos, incidente de assunção
de competência e enunciados de súmula).

Em relação aos recursos repetitivos, do art. 256 ao 256-X, foram disciplinados
procedimentos aplicáveis desde a seleção do recurso no tribunal de origem como
representativo da controvérsia até a proposta de revisão de entendimento firmado
sob o rito dos repetitivos.

Importantes inovações também podem ser conferidas nos arts. 256 ao 256-D do
RISTJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ para despachar, antes da

distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos
da controvérsia (RRC).

Essas atribuições, mediante a Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021
(republicada no DJe de 24 de março de 2021), foram delegadas ao Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.

Quanto a esse ponto, a análise dos RRCs pelo Presidente da Comissão Gestora
de Precedentes e de Ações Coletivas deve ser restrita aos limites regimentais, de
forma que, após a distribuição, o ministro relator possa se debruçar sobre a
proposta de afetação do processo ao rito dos repetitivos no prazo de 60 dias úteis
(RISTJ, art. 256-E) a fim de:

a) rejeitar, de maneira fundamentada, a indicação do recurso especial como
representativo da controvérsia (inciso I);

b) propor à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso, a afetação do recurso
para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (inciso II).

Feito esse breve registro sobre parte das alterações regimentais atinentes aos
recursos repetitivos, passo à análise precária formal do presente recurso especial.

Cuida-se de recurso especial admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, com fundamento no § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, como
representativo da controvérsia, juntamente com os Recursos Especiais n.
1.964.437/PR e n. 1.973.231/PR, os quais tratam da seguinte questão a ser decidida
nesta Corte (e-STJ, fls. 725/727): “No âmbito do SFH, a cobertura securitária
não abrange os vícios construtivos, mas apenas as avarias provocadas por
agentes externos que não se relacionem com vícios inerentes à própria estrutura
do imóvel".

Nessa senda, aos precitados recursos especiais foi atribuída tramitação
diferenciada e conjunta no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a adoção
do rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da
Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de
março de 2021), e com o consequente encaminhamento ao Ministério Público
Federal (RISTJ, art. 256-B, II) para oitiva sobre eventual afetação.

Em cumprimento, a Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer da
lavra do Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, manifestou-se

pela admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (e-STJ, fls.
750/751).

Assim, em análise superficial deste processo, plenamente passível de revisão
pelo relator destes autos, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no
art. 256 do Regimento Interno do STJ.

A submissão do recurso ao rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado
de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e
do art. 927 do CPC, orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em
numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade,
das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Além disso, possibilitará
o desestímulo à interposição de incidentes processuais, bem como a desistência de
recursos eventualmente interpostos, tendo em vista ser fato notório que a ausência
de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com
relação a determinado tema incita a litigiosidade processual.

Por outro lado, a submissão ao rito qualificado evitará decisões divergentes nos
tribunais ordinários e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em
recursos especiais a esta Corte Superior, tendo em vista que os presidentes e vice-
presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade,
poderão negar seguimento a recursos especiais que tratem da mesma questão,
ensejando o cabimento do agravo interno para o próprio tribunal, e não mais do
agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Quanto ao aspecto numérico, mesmo não tendo sido consignado nas decisões de
admissibilidade o quantitativo de processos sobrestados na origem, a Vice-
Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão responsável pelo
juízo de admissibilidade de recursos especiais interpostos no respectivo Tribunal,
possui a visão sistêmica do volume de feitos com determinada questão de direito,
sendo as atividades de sobrestamento de processos atos judiciais que se iniciarão
após a seleção do recurso como representativo da controvérsia.

Ademais, em pesquisa à base de jurisprudência desta Corte, é possível recuperar
aproximadamente 4.043 decisões monocráticas e 184 acórdãos proferidos por
Ministros componentes das Terceira e Quarta Turmas, contendo controvérsia
semelhante a destes autos, o que corrobora o potencial de multiplicidade da matéria

veiculada no recurso.

Finalmente, merece registro que a matéria relativa aos contratos do Sistema
Financeiro de Habitação – SFH é recorrente no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e apresenta, via de regra, questionamentos jurídicos diversos acerca da
responsabilidade da empresa seguradora, podendo-se citar, pela pertinência, o
Tema 1.039/STJ, ainda afetado à Segunda Seção, o qual trata da fixação do termo
inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos
contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, bem como a
Controvérsia n. 222, cuja questão a ser elucidada pelo rito dos repetitivos repousa
na aferição da responsabilidade da seguradora pelos vícios de construção nos
contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados a imóveis adquiridos pelo
Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ainda que tenham sido revelados após a
extinção do contrato.

Assim, pode-se inferir que a questão veiculada nos presentes recursos
representativos da controvérsia remetidos pelo TRF da 4º Região acabam por
abarcar, mutatis mutandis, a matéria debatida na aludida Controvérsia n. 222/STJ,
quanto à possibilidade de se responsabilizar – ou não – a seguradora pelos vícios
construtivos nos contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados a imóveis
adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH; todavia, na controvérsia
em voga há, ainda, discussão pertinente ao quesito temporal consubstanciado no
fato de os vícios de construção terem se apresentado após a extinção do contrato.

Por tal razão, entende-se recomendável a distribuição dos presentes recursos
representativos por prevenção àqueles componentes da Controvérsia n. 222, da
relatoria do Ministro Marco Buzzi.

Ante o exposto e exaltando a importante iniciativa de seleção do presente
recurso representativo da controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, com fundamento no art. 256-D, inciso I, do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º
da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de
março de 2021), distribua-se o presente recurso por prevenção ao Recurso
Especial n. 1.960.248/PR (2021/0294535-1).

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

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Retirado da página 6716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão