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Movimentações 2022 2021
19/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O reexame da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no
sentido de que não houve a devida comprovação da
hipossuficiência da parte agravante, pressupõe revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 16 de maio de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, manejado pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL , contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 129):
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011)
ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº
10.741/2003) que comprove não possuir meios de provera própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Embora o autor
tenha relatado viver me precárias condições, a perita social não ratificou esta
informação.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Apelação da parte autora não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 159/163).
Nas razões do apelo especial, aponta a recorrente, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, 489, § 1º, IV; do CPC; 20, §
3º, I, § 11, da Lei 8.742/93, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que " exigir
que a assistente social encontre pessoalmente o Autor não é requisito para a concessão
do benefício, mas apenas que se demonstre a miserabilidade, o que, nos termos do artigo
20, § 11, da Lei n° 8.742/93, pode ser feito mediante a apresentação de provas outras
além da perícia socioeconômica " (fl. 179).
Aduz que "o julgado combatido é omisso porque deixou de observar as
considerações do perito médico, que efetivamente entrou em contato com o Demandante "
(fl. 179).
Defende que "apesar de a assistente social não ter encontrado o Autor, ela
colheu informações junto a Cristiane Leitão de Almeida (seu ex-marido é sobrinho do
Requerente) no sentido de que ele não possui moradia fixa e perambula sem dar
informações de seu paradeiro (ID 89575396, fls. 66) " (fl. 179).
Alega que "Esses dois elementos somados são suficientes à demonstração
cabal da situação de miserabilidade, na medida em que esclarecem que o Demandante
vivencia situação de rua, e sequer possui condições de tomar banho " (fl. 179).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
Em que pesem as alegações da parte recorrente, não há como acolher
a irresignação.
Com efeito, não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão
recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
O órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses
suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se
manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é
legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente,
mormente quando contrária aos interesses da parte.
O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo
consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões
de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.
De outro lado, mister consignar que, no julgamento do REsp
1.112.557/MG , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado
em 28.10.09, DJe 20.11.09, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, este
Tribunal Superior consolidou a compreensão de que o critério objetivo de renda per
capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da
Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir se a pessoa não possui outras fontes
para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, podendo tal
condição ser constatada por outros meios de prova.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR
SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social,
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei
9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos
idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover
à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a
constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no
julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU
1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa
humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de
subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar
irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a
única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um
elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a
1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre
convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar
per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição
de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do
Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o
seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
( REsp 1112557/MG , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 20/11/2009).
Portanto, para que o benefício de amparo assistencial seja devido é
necessária a comprovação de hipossuficiência econômica do próprio beneficiário para
prover a sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que a parte autora não comprovou o estado de hipossuficiência, requisito
legalmente exigido à concessão do benefício assistencial, conforme se infere dos
seguintes trechos, extraído do acórdão recorrido (fl. 128):
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não
afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito,
o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na
apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, neste feito a sentença de primeiro grau julgou
improcedente o pedido com base nos elementos contidos nos autos, tendo se
convencido não restar comprovada a condição de hipossuficiência financeira ou
miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:
“De acordo com o oficio apresentado à ti. 64, o autor residiu em um cômodo
cedido pela ex-esposa de seu sobrinho, contudo deixou o local há 3 anos devido
aos seus problemas com o alcoolismo. O autor não foi encontrado pela
assistente social, e portanto, não houve estudo social, não restando
comprovado o estado de vulnerabilidade social. Destarte, não comprovado o
estado de vulnerabilidade social, a improcedência é de rigor."
De fato, em 05.05.2015 a perita social apresentou parecer (ID 89575396/pág.
66) informando que compareceu no endereço indicado e que lá recebeu
informação de que autor não está residindo no local há três anos e que ele não
possui moradia fixa.
Em que pese a existência de informações acerca de uma eventual vida precária,
estas não foram ratificadas pela Expert que em momento algum teve contato
com o autor.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas
carreadas aos autos e não comprovada a condição de miserabilidade,
pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção
da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Já nos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se manifestou
(fl. 162):
Note-se que perícia médica, por si só, não constitui prova hábil a comprovar o
estado de miserabilidade do periciado, especialmente porque as informações ali
constantes foram fornecidas de forma unilateral. Ademais este não é o escopo
da perícia médica.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim
de se apurar se restou, ou não, preenchido o requisito da hipossuficiência que justifique a
concessão do benefício assistencial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme
o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?