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Movimentações 2024 2021
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICABILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA DE
FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUNTENÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que " apenas por lei em sentido formal é possível para a
Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n.
1.874.755/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020;
REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe de 2/10/2023 (Tema n. 1.109) " ( AgInt no REsp n.
1.853.163/RS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 1º/3/2024).
2. Hipótese em que rever a premissa adotada pelo Tribunal de
origem de que a renúncia à prescrição possui amparo legal esbarra
no óbice da Súmula 280/STF.
3. A jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que "é
cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-
sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo,
inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados
pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita"(
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF , relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse
mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp n.
1.982.562/RS , relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe
de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 1.504.054/R J, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022.
4. Caso em que da petição inicial é possível extrai-se que a
pretensão autoral também envolve a cobrança de débitos referentes
ao adicional por tempo de serviço reconhecidos em favor dos
autores, ora recorridos, e não adimplidos.
5. Inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus,
pois o Sodalício de origem se limitou a modificar a sentença no que
diz respeito à forma de quitação dos débitos cobrados, por entender
inviável a condenação do réu a pagamentos mensais, em virtude da
necessidade de respeito ao sistema de precatórios previsto da
Constituição Federal.
6. Manutenção dos honorários advocatícios recursais impostos ao
ora agravante em 20% sobre a verba honorária que vier a ser fixada
na fase de liquidação de julgado.
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. 822/824:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Ceará , com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
assim ementado (fls. 355/356):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO
PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado do Ceará,
objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a
fim de condenar o ente estatal a restabelecer imediatamente o cumprimento do
cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009
PGJ/CE, a fim de que sejam pagas aos promoventes as parcelas ainda
pendentes, bem como as futuras, devidamente corrigidas desde as datas em que
deveriam ter sido pagas até a datado efetivo reembolso, devidas a título de
Adicional por Tempo de Serviço – ATS.
II. Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de contrarrazões, a parte
autora, ora apelada, argumentou que o recurso em tela não merece ser
conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade. A referida
preliminar não merece prosperar, tendo em vista que, nas razões do presente
recurso de apelação, vislumbra-se que o Estado do Ceará indicou os fatos e os
argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o
conteúdo presente na sentença de procedência da ação, objetivando demonstrar
ser devido seu acolhimento. Dessa forma, é devido que seja o apelatório
conhecido e analisado.
III. Restou incontroverso o direito da parte autora ao recebimento da verba
requestada (ATS), sendo reconhecido pelo próprio Poder Público e
restringindo a presente discussão de mérito apenas quanto ao momento do
pagamento a ser efetuado pela Administração Pública.
IV. Embora incontroverso o direito, verifico que não é devida a imposição ao
réu de obrigação de pagamento imediato das vantagens pretéritas, tendo em
vista que poderia acarretar risco no equilíbrio orçamentário e no planejamento
financeiro do Ministério Público.
V. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso referente ao
recebimento de valores em atraso por anistiado político, decidiu que não pode
o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de
altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível.
VI. Entretanto, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da
possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que os
autores não tenham previsão da percepção do pagamento, ficando sujeitos ao
juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
VII. Com efeito, restando demonstrado que se trata de uma dívida reconhecida
pelo próprio Poder Público, entendo que é possível que os autores realizem a
cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação
do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório.
VIII Conforme o art. 100, §5º, da Constituição Federal, é obrigatório que no
orçamento das entidades de direito público seja incluída a verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários. Dessa forma, a sistemática do precatório,
além de solucionar a falta de verba, que prejudicaria o Ministério Público,
também cessa a inércia administrativa, de forma a viabilizar o planejamento
financeiro e possibilitar a recepção dos valores pleiteados.
IX. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios verifica-se, na sentença
ora em apreço, que o magistrado de 1º grau fixou-os em 8% (oito por cento)
sobre o valor da condenação. No entanto, considerando tratar-se de sentença
ilíquida o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no
momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o
artigo 85, § 4º, II, CPC/15.
X. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada
em parte.
A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 412/433).
Sustenta a parte recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 2º, 141 e 492 do CPC, porquanto "foi determinado ao Estado do
Ceará que cumprisse prestação diversa daquilo que pediu a parte autora, em patente
ofensa ao princípio processual da adstrição da decisão ao pedido " (fl. 445).
A tanto, afirma que "a sentença padece de vício processual, na medida em
que foi diversa do pedido do autor, ora recorrido, deferindo-lhe pretensão com
fundamento em lei não invocada, por via de consequência, constituindo provimento extra
petita" (fl. 446). Isso porque (fls.446/447):
Conforme se infere do delineamento fático-jurídico da pretensão ajuizada, está
claro que se cuida de ação que veicula tutela de obrigação de fazer, qual seja, o
restabelecimento do cronograma de pagamento fixado entre o recorrido c o
Ministério Público Estadual. Em momento algum o recorrido pleiteou o
pagamento integral da dívida, mas, repita-se, o restabelecimento do
cronograma, de modo a serem realizados os pagamentos mensais em
conformidade com o acordo antes firmado com o órgão de origem.
[...]
Mas, em sede de julgamento do reexame necessário e da apelação voluntária
interposta por este este, o acórdão exarado pelo TJCE e mantido em sua
integralidade quando do julgamento dos embargos de declaração, partindo da
premissa equivocada que o requerente teria pleiteado o pagamento integral do
débito, findou por ordenar o seguinte:
"ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe parcial provimento,
reformando parcialmente a sentença para reconhecer, por consequência,
a procedência apenas parcial da pretensão autoral, condenando o Estado
do Ceará ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de
satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS),
devendo o montante ser quitado após o trânsito em julgado pela
sistemática do precatório." (fls. 318/319)
Percebe-se, então, que, partindo da premissa de que o recorrido teria pleiteado
o pagamento integral e de uma só vez, o que não ocorreu, já que o promovente
pleiteou apenas o restabelecimento das prestações mensais fixadas no
cronograma antes firmado, o acórdão vergastado concedeu algo que não foi
requerido pela parte autora.
b) arts. 2º, 141, 492, 496, 1.008 e 1.013, todos do CPC, tendo em vista que
"ainda que não se entenda se tratar de decisão extra petita, tem-se que o acórdão
vergastado, de forma totalmente equivocada, findou por DAR PARCIAL PROVIMENTO
A APELAÇÃO ESTATAL, mas para condenar este ente em prestação mais dispendiosa
do que a fixada pela sentença de primeiro grau, incorrendo, assim, em ofensa aos
princípios da ' non reformatio in pejus' e do 'tantum devolutum quantum apelatum'" (fl.
450);
c) art. 191 do Código Civil c/c o art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois ao
contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, a edição da Nota de Provimento
nº 26/2009/PGJ, que reconheceu a dívida e estabeleceu o cronograma de pagamentos, não
importou em renúncia à prescrição, haja vista os princípios da supremacia do interesse
público e da indisponibilidade do interesse público; "desta feita, não havendo qualquer
preceito legal que o autorize, tem-se que o Estado jamais poderia valer-se da figura civil
da renúncia à prescrição, motivo pelo qual ocorreu efetiva prescrição do direito autoral"
(fl. 457).
Nesse sentido, argumenta ainda o seguinte (fls. 457/458):
É bem verdade que a Procuradoria-Geral de Justiça editou o Provimento n°
026/2009, disciplinando o pagamento do ATS referente ao período
de outubro/2001 a setembro/2006, em 60 (sessenta) parcelas, com início em
abril de 2009 e término em março de 2014.
Contudo, a Nota Técnica n" 001/PGJ/2010, publicada em 16/08/2010,
determinou a suspensão do Provimento n° 026/2009 e, por conseguinte, limitou
o pagamento do adicional por tempo de serviço ao orçamento do Ministério
Público estadual.
A pretensão do autor/recorrido nada mais é do que anular a Nota Técnica n°
001/PGJ/2010, cuja cópia segue anexa, que modificou o Provimento n°
026/2009 para adaptar seu cronograma de pagamento às limitações
orçamentárias do Ministério Público.
Vê-se, assim, que a pretensão se volta contra um ato especifico, comissivo e de
efeitos concretos, que modificou anterior ato administrativo que o autor quer
ver restabelecido em sua inteireza.
Ocorre que o ato impugnado (Nota Técnica n° 001/PGJ/2010), foi publicado
em agosto de 2010, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em
julho de 2017, muito além do prazo prescricional quinquenal estabelecido no
art. 1° do Decreto 20.910/1932.
[...]
Não restam dúvidas que a obrigação de fazer postulada representa medida que
supera a nota técnica referida, visto que requer que a folha de pagamento do
Ministério Público estadual fique livre dos critérios estipulados por seu órgão
de cúpula, a fim de que sejam restabelecidos os pagamentos das parcelas do
ATS, em sua forma original.
Por isso, resta atraída a incidência do art. 1º do Decreto n° 20.910/32, que
estabelece o prazo prescricional para ações que objetivem crédito ou direito
contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato
de que se originaram.
De fato, a ação foi proposta depois de mais de 5 (cinco) anos da publicação da
Nota Técnica n° 001/PGJ/2010, momento a partir do qual tomaram os
membros do Ministério Público conhecimento da situação supostamente ilegal,
surgindo, daí, a lesão e, portanto, a pretensão.
Por fim, requer o provimento do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 465/483.
Recurso admitido na origem (fls. 485/488).
Em 20/9/2021 proferi decisão unipessoal dando provimento ao recurso
especial (fls. 499/505), contra a qual foi interposto agravo interno (fls. 510/559).
Em juízo de retratação, tornei sem efeito a aludida decisão e, ato contínuo,
determinei a baixa dos autos à Corte de origem para que lá aguardasse o julgamento do
REsp 1.925.192/RS , sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia
repetitiva (fls. 574/578).
Baixados os autos à origem e ultimado o julgamento do aludido recurso
representativo de controvérsia repetitiva, foi realizado juízo negativo de retratação, nos
termos da ementa que segue (fls. 729/731):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TÁCITA REJEITADA.
ART. 191 CC. EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZANDO A RETROAÇÃO DOS
PAGAMENTOS. TEMA 1109 STJ. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
PAGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIO. MATÉRIA NÃO
DEVOLVIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
01. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de não conhecimento do
recurso, suscitada sob o argumento de que houve ofensa ao princípio da
dialeticidade, considerando a existência de insurgência específica aos
fundamentos da sentença recorrida.
02. Considerando que a matéria devolvida para esta 3a Câmara de Direito
Público, por meio da decisão da respeitável Vice-Presidência deste Sodalício se
limita ao enquadramento ou não dos fólios no Tema 1109/STJ, detenho-me a
análise do mérito do recurso.
03. No julgamento do REsp 1.925.192/RS, publicado em 02/10/2023, o STJ
firmou a seguinte tese: Tema 1109: Não ocorre renúncia tácita à prescrição
(art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas
anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública,
inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação,
reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
04. Assinala-se, por fim, que o entendimento mais atualizado desta Corte é no
sentido de que não se mostra possível determinar que o pagamento seja
realizado pela via de precatório, quando não houver pedido autoral nesse
sentido, sob pena de violação ao princípio da adstrição do pedido autoral e
julgamento extra petita (art. 492 do CPC/15), contudo a devolução dos autos
cingiu-se à análise da ocorrência da renúncia tácita da prescrição. Precedentes
TJCE. 06. Juízo de retratação negativo, com manutenção do acórdão de fls.
355/371.
O recurso foi novamente admitido na origem (fls. 787/790).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
De início, o Tribunal de origem entendeu ter havido a renúncia à
prescrição sob o fundamento de que há lei autorizando-a . Confira-se (fls. 735/736):
Os autos retornaram para reanálise, nos termos do art. 1.030, II do CPC,
especialmente para a aplicabilidade do Tema 1109 do STJ que no julgamento
do REsp 1.925.192/RS, publicado em 02/10/2023, firmou a seguinte tese:
Tema 1109: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código
Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à
mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública,
inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação,
reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado,
(grifei)
A Lei Estadual n° 14.506/2009, que estabeleceu regras sobre a execução de
despesa de pessoal, merecendo destaque para os artigos 1 o, 2o, 3o e 6o, in
verbis:
[...]
Dos dispositivos acima colacionados, nota-se que a Lei Estadual n°
14.506/2009 vedou o pagamento de verbas compreendidas como “despesas não
previstas na folha normal", porém assegurou o pagamento das verbas
anteriores a 2009, condicionada à dotação orçamentária.
Assim, a autorização para o pagamento retroativo das parcelas anteriores à
orientação jurídica ocorreu não apenas por meio de ato administrativo Assim,
a autorização para o pagamento retroativo das parcelas anteriores à
orientação jurídica ocorreu não apenas por meio de ato
administrativo (Provimento n° 26/2009 da Procuradoria-Geral de Justiça do
Estado do Ceará), mas também por norma geral e abstrata (Lei Estadual n°
14.506/2009).
[...]
Assim, diante da existência de lei autorizativa da retroação (Lei Estadual n°
14.506/2009) e ato administrativo posterior (Provimento n° 26/2009), não
merece reparo o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da renúncia
tácita da prescrição do fundo do direito (art. 191 do Código Civil), e a
percepção pelos autores do Adicional de Tempo de Serviço - ATS.
Destarte, para se afastar a premissa adotada pelo Tribunal de origem no
sentido de que a renúncia à prescrição possui respaldo legal, seria necessário a
interpretação de lei local, o que esbarra no óbice da Súmula 280/STF.
Quanto ao mais, não procede o inconformismo do recorrente.
Como cediço, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de
que "é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos
deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido
expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita"(
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF , relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/6/2024).
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?