Informações do processo 2020/0322726-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1909524
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/09/2021 a 27/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

27/06/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Estado do Amazonas contra
acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ nestes termos sintetizado (e-STJ fl.
430/431):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSOESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE EVIDENCIADA. NÃO
VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM.

1. Segundo inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 c/c o art. 231, V,
do CPC, as intimações realizadas por meio eletrônico serão consideradas
efetivadas da seguinte forma: (a) no dia em que o intimado realizar a consulta
eletrônica ao teor da intimação; (b) no primeiro dia útil seguinte à consulta
realizada em dia não útil; (c) na data do término do prazo para realização da
consulta, se esta não ocorrer.

2. Na forma dos arts. 224 e 231, V, do CPC, o termo inicial do prazo recursal
se dará no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for
considerada efetivamente realizada.

3. Caso concreto em que, consoante certificado nos autos, a intimação
eletrônica do ESTADO DE MINAS GERAIS ocorreu em 3/7/2020 (sexta-
feira), tendo ele tomado ciência daquela na mesma data. Assim, o prazo para
a interposição do recurso especial iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, a
saber, dia 6/7/2020 (segunda-feira), encerrando-se, tendo em vista o feriado
de 11/8/2020 (terça-feira), em 17/8/2020 (segunda-feira). Dessa forma,

interposto o apelo nobre em 18/8//2020, é de rigor o reconhecimento da
sua intempestividade.

4. "O STJ firmou entendimento no sentido de que 'a decisão de
admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de
tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta
Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou
seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos
pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro
Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018)' (AgInt
no AREsp 1.270.928/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
17/8/2018)"(AgInt no AREsp 1.815.613/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/12/2021).

5. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões dos embargos, o recorrente suscita que o acórdão da Primeira Turma
diverge de precedentes do STJ quanto à forma de contagem do prazo recursal nos
termos do art. 224 c/c o art. 231, V, ambos do CPC/2015. Em síntese, afirma que
"Ocorre que, além de considerar que a data da consulta é também a data da intimação, o
acórdão embargado não aplicou ao caso o disposto no art. 224 do CPC, segundo o qual
os prazos serão contados excluindo o dia do começo!" Como paradigma, aponta o AgInt
nos EDcl no REsp n. 1873433/PB.

É o relatório. Passo a decidir.

A questão de mérito do recurso especial não foi examinada por razão de óbice de
admissibilidade. Com efeito, o acórdão embargado declarou a intempestividade do apelo
excepcional. Contudo, embargos de divergência não são instrumento processual
adequado para a revisão da admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ANÁLISE DE REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. [...] 3. A parte agravante pretende revisar os critérios de
admissibilidade do recurso especial, visando à análise de sua pretensão
recursal pelo STJ. 4. Este Superior Tribunal firmou compreensão pacífica
segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de
discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade
de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. 5. Agravo interno não
provido. (AgInt nos EAREsp 1346045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/04/2021, DJe 30/04/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] 4. Na esteira da
jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de
embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de
Justiça. 5. No caso posto, a Quarta Turma negou provimento ao agravo
interno, com fundamento na Súmula 7 do STJ, o que corrobora a
impossibilidade da revisão do entendimento adotado no acórdão embargado,
na presente via. 6 . Embargos de declaração acolhidos para, conhecendo do
agravo interno, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EAREsp
1260969/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em
13/04/2021, DJe 16/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL, POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO, SEM APRECIAR O
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA POSTA NO APELO NOBRE.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E II,
DO CPC/2015. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
que não conhecera dos Embargos de Divergência, opostos contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, os Embargos de Divergência
em Agravo em Recurso Especial não foram conhecidos, por não ter o acórdão
embargado apreciado a controvérsia de mérito posta no Recurso Especial,
uma vez que o Apelo nobre não fora conhecido, por intempestividade,
discutindo-se, nos Embargos de Divergência, a suposta tempestividade do
Especial. Na decisão agravada os Embargos de Divergência não foram
conhecidos, com base no art. 1.043, I e II, do CPC/2015 e na Súmula 315/STJ,
ensejando a interposição deste Agravo interno. [...] VI. Agravo interno
improvido. (AgInt nos EAREsp 568.706/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe
19/03/2021)

Ante o exposto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 3743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, não se verifica a existência da omissão e/ou contradição
deduzidas pelo embargado, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.

3. Erro material efetivamente existente, caracterizado pela indevida
referência ao ESTADO DE MINAS GERAIS, quando na verdade o
então agravante era o ESTADO DO AMAZONAS.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro
material contido o acórdão embargado, de modo a fazer constar que
onde se lê "ESTADO DE MINAS GERAIS" deve-se ler "ESTADO
DO AMAZONAS".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 23 de maio de 2022.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 11964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2022 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 18/05/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 10071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação
dos EDcl:



Retirado da página 5280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE EVIDENCIADA.
NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

1. Segundo inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 c/c o
art. 231, V, do CPC, as intimações realizadas por meio eletrônico
serão consideradas efetivadas da seguinte forma: (a) no dia em que
o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; (b)
no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil;
(c) na data do término do prazo para realização da consulta, se esta
não ocorrer.

2. Na forma dos arts. 224 e 231, V, do CPC, o termo inicial do
prazo recursal se dará no primeiro dia útil seguinte à data em que a
intimação eletrônica for considerada efetivamente realizada.

3. Caso concreto em que, consoante certificado nos autos, a
intimação eletrônica do ESTADO DE MINAS GERAIS ocorreu em
3/7/2020 (sexta-feira), tendo ele tomado ciência daquela na mesma
data. Assim, o prazo para a interposição do recurso especial iniciou-
se no primeiro dia útil seguinte, a saber, dia 6/7/2020 (segunda-
feira), encerrando-se, tendo em vista o feriado de 11/8/2020 (terça-
feira), em 17/8/2020 (segunda-feira). Dessa forma, interposto o
apelo nobre em 18/8//2020, é de rigor o reconhecimento da sua

intempestividade.

4. "O STJ firmou entendimento no sentido de que 'a decisão de
admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão
de tempestividade expedida por servidor na instância de origem
não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está
sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste
Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos
recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro
Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
21/3/2018)' (AgInt no AREsp 1.270.928/SP, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2018)
" (AgInt no AREsp
1.815.613/DF
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/12/2021).

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 04 de abril de 2022.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 9964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO
AMAZONAS à decisão de minha lavra, que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto contra decisum do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, por sua
vez, inadmitiu seu recurso especial por considerá-lo intempestivo.

Sustenta o embargante que a decisão ora embargada ampara-se em premissa
fática equivocada. Isso porque a (fls. 678/682):

[...] conclusão de que o Estado do Amazonas foi intimado no dia 03/07/2020 é
extraída da certidão de ciência expedida pelo TJAM, antes referida, a qual
aponta como “data da intimação: 03/07/2020, 12:02:24".

Ocorre que não se pode tomar essa data como data da intimação (premissa
equivocada), por força do disposto nos artigos 224 c/c o art. 231, V, do CPC.

Veja-se que essa certidão, como a mesma atesta, é uma certidão de ciência,
tanto que aponta o seguinte: “declaramos ciência nesta data, através do acesso
ao portal eletrônico, do teor do ato transcrito abaixo".

Ao afirmar, logo após isso, que aquela data é a data da intimação, a certidão,
além de ser contraditória (por afirmar que a ciência ocorreu naquela data e
que a intimação também ocorreu naquela data), contraria a regra legal de
contagem dos prazos processuais, assim estabelecida no CPC:

[...]

Portanto, essa data em que o ente público acessa o portal e toma ciência da
intimação não é a data de intimação, mas mera data de ciência.

A data da efetiva intimação será “o dia útil seguinte à consulta", nos termos do
art. 231, V, do CPC. Nesse caso, foi o dia 06/07/2020 (segunda-feira), dia esse
que deve ser excluído da contagem do prazo por força do art. 224 do CPC:
[...]

Portanto, a data da efetiva intimação deve ser excluída da contagem do prazo
recursal. Tem-se, assim, como primeiro dia do prazo recursal do Estado do

Amazonas o dia 07/07/2020 (terça-feira), e não o dia 06/07.

[...]

Portanto, no presente caso foi realizada a consulta no dia 03/07/2020 (sexta-
feira), considerando-se intimado o Estado do Amazonas no dia útil seguinte,
segunda-feira, dia 06/07/2020, o qual deve ser excluído da contagem do prazo,
iniciando efetivamente o prazo recursal no dia 07/07/2020, o qual restou
encerrado no dia 18/08/2020, data da interposição do recurso especial.

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja conhecido e
provido seu recurso.

Sem impugnação (fl. 391).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Não prospera a irresignação da parte embargante.

De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada.

Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses
vícios, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Senão vejamos (fls.
367/370):

[...]

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

A respeito da contagem dos prazos processuais nos processos eletrônicos,
determina a Lei 11.419/2006 o seguinte:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio
aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos
autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê
em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no
primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até
10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena
de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do
término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de
correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a
abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo,
aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo
possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for
evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual
deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme
determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

(Grifo nosso)

No caso concreto, consoante certidão de fl. 283, o ESTADO DO AMAZONAS
foi considerado intimado em 3/7/2012 (sexta-feira), motivo pelo qual o prazo
recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, 6/7/2020 (segunda-feira),
encerrando-se, tendo em vista o ferido de 11/8/2020, em 17/8/2020.

Por fim, a teor do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de
Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de
18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do
CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão
recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários
advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 E 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o
Enunciado Administrativo nº 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC") e o trabalho adicional realizado em grau recursal,
impõe-se a fixação dos honorários advocatícios a título de sucumbência
recursal.

2. Embargos de declaração acolhidos.

( EDcl no AREsp 1.679.208/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURM A, DJe 3/12/2020)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Condeno a parte recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, em 10% sobre a verba honorária fixada nas Instâncias
ordinárias.

Acrescente-se, de toda sorte, que o acolhimento da tese no sentido de que a
certidão de fl. 283 corresponde tão somente a uma certidão de ciência e não de
intimação - que deveria ser tomada como realizada apenas em 6/7/2020 (segunda-feira) -
, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ -, na medida em que se está a questionar a própria informação contida no
aludido documento público.

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 10157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão