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Movimentações 2022 2021
30/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10457 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por MARCO RODRIGO
FERRAZ, contra decisão de e-STJ fls. 1.263-1.265.
Ao contrário do que sustenta o requerente, está correta a certidão de trânsito
em julgado, pois publicada a decisão de negativa de seguimento do recurso
extraordinário no dia 17.3.2022 (e-STJ fl. 1.266), o prazo de 5 (cinco) dias corridos
previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do Código de Processo Penal,
findou-se no dia 22.3.2022, transitando em julgado o decisum no dia imediato (e-STJ fl.
1.268).
Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover.
Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.
Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
17/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10445 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCO RODRIGO
FERRAZ, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.221):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Não se conhece de agravo regimental interposto
contra acórdão, uma vez que somente decisões
monocráticas são passíveis de impugnação por meio
desse recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação ao
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois o não conhecimento do agravo regimental
ensejou a negativa de vigência ao art. 28-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Afirma que estão presentes todos os requisitos para a formulação do acordo
de não persecução penal, não constituindo faculdade do Parquet a oferta do benefício
legal.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.247-1.250.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário não conheceu do agravo regimental, pois interposto contra anterior
decisum colegiado, também proferido em agravo regimental.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas (Tema 181,
RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em
¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
07/03/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/02/2022 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/03/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/02/2022 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Não se conhece de agravo regimental interposto contra acórdão, uma vez que
somente decisões monocráticas são passíveis de impugnação por meio desse recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
Criando um monitoramento
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