Informações do processo 2021/0306754-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 695760
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 27/09/2021 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME
HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO
MORTE. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO.
RETROATIVIDADE PARCIAL DO ART. 112, VI, A, DA
LEI N. 7.210/1984. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO
AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E ÀS SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 50%
PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.319 DO STF.
RECURSO SOBRESTADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 258):

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME
HEDIONDO OU EQUIPARADO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE
ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP.
VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA
TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 83, V,
DO CÓDIGO PENAL, VIGENTE. COMBINAÇÃO DE LEIS.
INOCORRÊNCIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do
REsp 1.910.240/MG – representativo de controvérsia, fixou a
seguinte tese (tema 1.084): "É reconhecida a retroatividade do
patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019,
àqueles apenados que, embora tenham cometido crime
hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam
reincidentes em delito de natureza semelhante" (relator Ministro

ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).

2. Havendo o resultado morte, a jurisprudência sedimentou o
entendimento de que se aplica o disposto na alínea "a" do
mencionado dispositivo, o qual indica o patamar de 50% para
progressão de regime

3. Quanto à tese de que o Pacote Anticrime seria prejudicial ao
apenado por vedar livramento condicional e saídas temporárias,
o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o
qual os benefícios podem ser pleiteados nos termos do art. 83,
inciso V, do Código Penal. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram
rejeitados (fls. 286-292).

A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 2º e 5º, II e
XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria tratada seria dotada de
repercussão geral.

Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da
Lei de Execução Penal, diante da vedação ao livramento condicional e à saída
temporária, sob pena de configuração de indevida combinação de leis, com a
criação de uma terceira norma inexistente no ordenamento jurídico, em ofensa
aos princípios da legalidade, da separação de poderes e da retroatividade da lei
penal mais benéfica.

Pondera que, no confronto de leis penais ou processuais penais no
tempo, deve ser realizado o cotejo analítico entre as normas, decidindo-se pela
aplicação daquela mais favorável ao apenado, em sua integralidade.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 322-328.

Inicialmente inadmitido, o recurso extraordinário foi remetido ao
Supremo Tribunal Federal, em razão da interposição do agravo previsto no art.
1.042 do Código de Processo Civil.

A analisar o agravo em recurso extraordinário, o Ministro Edson Fachin
determinou o retorno dos autos a esta Corte, em razão do reconhecimento da
repercussão geral do tema em exame.

É o relatório.

A discussão ora suscitada cinge-se à viabilidade de combinação de
disposições conflitantes de leis penais e processuais penais sucessivas, com
aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime) ao art. 112, VI, a, da Lei de Execução Penal, para possibilitar a
concessão de livramento condicional e saídas temporárias e a adoção do
percentual de 50% na contagem do prazo para progressão de regime nos casos
de condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado
morte, quando não forem reincidentes específicos.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão em debate nos autos do RE n. 1.464.013/SC, indicado como
representativo da controvérsia (Tema n. 1.319 do STF).

Confira-se:

Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário.

Retroatividade de lei. Pacote anticrime. Combinação de leis
penais. repercussão Geral.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário do Ministério Público contra acórdão
que determinou a aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da Lei
de Execuções Penais (redação da Lei nº 13.964/2019), para
garantir a progressão de regime de condenado por crime
hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento
condicional e à saída temporária, prevista no mesmo ato
normativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
aplicar retroativamente apenas uma parte de lei penal sobre
progressão de pena, decotando-se a vedação ao livramento
condicional e à saída temporária prevista na mesma lei, porque
mais gravosa ao apenado por crime hediondo.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 169/RG
(RE 600.817), sobre a aplicação de partes mais benéficas da Lei
nº 11.343/2006 para fatos anteriores a sua vigência, reconheceu
a repercussão geral de controvérsia sobre a combinação de
partes de leis penais.

4. Constitui questão constitucional relevante a divergência sobre
a aplicação retroativa de progressão de regime prevista no art.
112, VI, a, da LEP, sem a incidência de parte da lei nova
relacionada à vedação para concessão de livramento condicional
e saída temporária. Grande volume de ações a respeito.

IV. Dispositivo

5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão
constitucional: saber se é possível aplicar retroativamente
apenas a parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de
pena (art. 112, VI, a, da LEP), decotando-se a vedação ao
livramento condicional e à saída temporária prevista na mesma
lei, porque mais gravosa ao apenado por crime hediondo.

(RE 1464013 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal
Pleno, julgado em 06-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
247 DIVULG 11-09-2024 PUBLIC 12-09-2024)

Entretanto, o mérito do Tema n. 1.319 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo
Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do
Tema n. 1.319 do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 11805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão