Informações do processo 2021/0290795-4

  • Numeração alternativa
  • TutPrv no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67363
  • Movimentações
  • 27
  • Data
  • 29/09/2021 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 9960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA
DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fls. 1.983-1.985):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ. INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE
CORREÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA.
REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE), AFASTADA, NO
CASO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA.
FÓRMULA DE CORREÇÃO RECONHECIDA INVÁLIDA PELO
CNJ, PELO CNMP E PELO STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, como relatado, trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por candidato de concurso público para provimento do
cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do
Piauí, contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do
MPPI, objetivando nova correção de sua prova discursiva com
afastamento do critério previsto no item 10.10.6, d, do edital de
abertura do certame, ou, de maneira subsidiária, nova
apreciação dos recursos administrativos interpostos quanto aos
aspectos microestruturais da resposta dada à prova P3, sob
alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, publicidade e
motivação.

II. O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que,
"não cabe ao Poder Judiciário apreciar, muito menos definir, qual
o melhor grau ou padrão de exigência do domínio da Língua
Portuguesa, ou mesmo averiguar se a referida exigência atende
às necessidades e características do cargo público objeto do
certame, a fim de declarar, ou não, nula a fórmula utilizada pela
Banca Examinadora para definir as notas das provas discursivas
(peça processual e questões) realizada pelo candidato, sob pena
de adentrar no mérito administrativo, violando o princípio da
separação dos poderes".

III. Não se olvida que, em matéria de concurso público, a
atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da
observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao
edital, tendo presente a discricionariedade da Administração
Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do
certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na
Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca
examinadora para apreciar os critérios utilizados para a
elaboração e correção das provas, sob pena de indevida
interferência no mérito do ato administrativo.

IV. Sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE
632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da
Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro
GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder
Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova,
ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade
do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital
do certame". Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não
compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o
regime da repercussão geral). No mesmo sentido: STJ, AgInt no
RMS 65.561/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, D Je de 02/06/2021; AgInt no RMS
67.233/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, D
Je de 24/11/2021; AgInt no RMS 61.834/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/4/2020; AgInt no RMS 49.914/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; AgRg no

RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, D Je de 22/3/2016.

V. Todavia, no caso, há particularidades a serem levadas em
consideração. Com efeito, analisando o mesmo concurso
público, conforme acórdão prolatado pelo Pleno do STF, no
julgamento do Agravo Regimental na SS 5.332/PI, acabou por
ser mantida a decisão que afastara o cabimento do Tema 485,
ao caso, nos seguintes termos: "Com efeito, verifica-se que o
objeto do presente incidente se relaciona a matéria
constitucional, em especial quanto aos princípios da isonomia,
da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público e
do concurso público previstos nos arts. 2º, 5º, caput, 37, inciso II
e 127, §2º da Constituição da República, justificando a
apreciação do pedido de suspensão de segurança pela
Presidência do Supremo Tribunal Federal. (...) Observo que a
fórmula utilizada no concurso para ingresso na carreira do
Ministério Público do Estado do Piauí (objeto das decisões
questionadas na presente contracautela) é idêntica à declarada
ilegítima pelo CNJ em dois processos administrativos: PCA nºs
0010023- 05.2018.2.00.0000 e 0010056- 92.2018.2.00.0000. (...)
O CNJ entendeu que a fórmula vai de encontro ao próprio
conceito estabelecido no edital, constituindo um vício de
finalidade ao comprometer o próprio resultado esperado pela
realização do Concurso Público. (....) Identifico, ainda, que
alcançaram a nota mínima para passarem à seguinte fase por
meio análise do domínio jurídico da matéria cobrada nas provas
discursivas do certame e tiveram suas notas prejudicadas por
critérios que subvertem a lógica do Concurso realizado,
descontando pontos da nota relativa ao domínio do conteúdo
jurídico sem qualquer limitação, nas letras do voto já citado dos
PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-
92.2018.2.00.0000. Diferentemente do representativo da
controvérsia do Tema 485 de repercussão geral (RE nº
632.853/CE), aqui se trata de fórmula para descontar erros de
redação que, sem qualquer limitação, constitui afronta aos
princípios da legalidade e da razoabilidade, autorizando o
controle pelo Poder Judiciário; razão pela qual deixo de
reconhecer o risco à ordem pública".

VI. De igual modo, o CNJ, no Procedimento de Controle
Administrativo 0010056-92.2018.2.00.0000, analisando a mesma
fórmula de correção, entendeu que: "Na prática, a aplicação da
fórmula nega o próprio conceito de conteúdo estabelecido no
item 9.8.1 do edital, uma vez que permite que haja
preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em
muitos casos, como ocorreu efetivamente, até a verdadeira
desconsideração do critério jurídico. (...) O olhar cuidadoso sobre
a fórmula matemática inaugurada no Concurso sub examine
revela critério que subverte a lógica, haja vista que, no lugar de
atribuir pontuação destacada pelo domínio da língua culta,
pretende avaliá-lo descontando pontos da nota relativa ao
domínio do conteúdo jurídico, sem qualquer limitação. Trata-se
de um critério exclusivamente punitivo e desarrazoado. Por
óbvio, a avaliação de conteúdo deve considerar de forma
equilibrada os três aspectos – conhecimento sobre o tema,
correta utilização do idioma oficial e capacidade de exposição –,
afastando a possibilidade de que um predomine/prevaleça sobre

o outro, chegando ao extremo de anulá-lo como ocorreu
no presente caso. Essa é a inteligência do item 9.8.1 do Edital,
como já apontado. (...) Neste ponto, o Edital tem um vício de
finalidade. Vale dizer: a fórmula matemática estabelecida pode
inviabilizar o alcance do resultado esperado com a prática do
ato. (...) Calha ressaltar que a Lei n. 9.784/99 foi expressa ao
estabelecer que a atuação administrativa visa 'em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração' (art. 1º), devendo a
Administração Pública obedecer 'aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência' (art. 2º). (...) Vale repetir que não
se está a dizer que o conhecimento da língua portuguesa não
deva ser considerado na avaliação das provas escritas
realizadas pelos candidatos. O que se está a afirmar é que esse
critério é apenas um dos componentes de análise de conteúdo
(item 9.8.1 do Edital), não podendo, assim, sobrepor-se aos
demais, a ponto de subtrair do candidato toda a pontuação
adquirida por seu desempenho no quesito de conhecimento do
tema proposto". Outra, igualmente, não foi a conclusão do
próprio Conselho Nacional do Ministério Público, que acabou por
acolher a pretensão do ora impetrante, justamente ao seguir a
compreensão firmada pelo STF e pelo CNJ, ratificando o
entendimento da ilegalidade da fórmula adotada pela questão,
ora em análise e objeto do presente mandamus.

VII. Agravo interno improvido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, e 5º,
I e XXXVI, da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.

Alega que o acórdão impugnado, ao negar provimento ao agravo
interno, teria decidido em dissonância com o Tema n. 485 do STF, que
reconheceu a impossibilidade do Poder Judiciário de substituir a banca
examinadora para reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção
em concurso público.

Sustenta que a manutenção do acórdão recorrido violaria os princípios da
Segurança Jurídica e da Isonomia, nestes termos (fl. 2.282):

[...]

A pretensa recontagem dos pontos dos Recorridos ofenderia,
por óbvio, o Princípio da Isonomia com relação aos demais
Candidatos, que poderiam perder posição na classificação final
ou mesmo ter seus atos de nomeação afetados. Ademais, a
recontagem causaria um efeito prejudicial ao próprio Estado do
Piauí em direta ofensa à Segurança Jurídica, pois surgiriam
dúvidas quanto à recontagem dos pontos de todos os
Candidatos, com possibilidade de revisão dos atos de nomeação
já ocorridos na hipótese de outro lhe ultrapassar a pontuação
após a retirada da fórmula. Ainda, o acolhimento do pleito do
Recorrido implica em inevitável multiplicidade de ações,
utilizando o presente processo como precedente, a fim de
questionar a mesma correção do Concurso Público.

[...]

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, admissão do
recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.305-2.323.

É o relatório.

2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF, no qual a Suprema
Corte assim concluiu:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5°, XXXVI, da
Constituição Federal dependeria da análise de legislação infraconstitucional
considerada na solução do acórdão recorrido, notadamente da LINDB e das Leis
n. 13.465/2017 e 9.514/1997, bem como do Decreto-Lei n. 70/1966, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.

3. Ademais, o STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o
entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de
correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade"
(Tema n. 485/STF).

Confira-se:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso
público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no
controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar
respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário
juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso
com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso
extraordinário provido.

(RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 23/4/2015, DJe de 29/6/2015.)

Na hipótese, o julgado recorrido concluiu que a situação debatida nos
autos enquadra-se nas exceções previstas na tese de repercussão geral firmada
pelo STF, nas quais se autoriza o controle de legalidade realizado pelo Poder
Judiciário, ao verificar que a fórmula utilizada para desconto de
pontuações relativa ao domínio do conteúdo jurídico, sem qualquer limitação,

violaria os princípios da legalidade e da razoabilidade.

Transcrevo, no ponto, os seguintes excertos do aresto recorrido (fls.
2.005-2.011):

[...]

Depreende-se das regras editalícias (fls. 51/52e) que o método
de apuração das notas estabelecido pela banca organizadora
baseou-se em desconto de escores em função da quantidade de
erros por linha cometidos em relação a grafia, morfossintaxe,
propriedade vocabular, pontuação, dentre outros aspectos.
Assim, eventuais desconformidades à norma culta do idioma, ao
invés de figurar como um componente aditivo do resultado, o que
é comum em certames, implicou o cancelamento dos acertos
quanto ao conteúdo das peças processuais e dissertações.

Não se ignora a imprescindibilidade do bom uso da linguagem
aos agentes públicos, em particular no exercício das atribuições
dos membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Entretanto, a Administração Pública não deve desbordar da
finalidade do processo seletivo, mediante a adoção de critérios
que venham a prejudicar o desempenho dos candidatos, na
avaliação de conhecimentos. Convém salientar que, como já
dito, "não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em
matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do
certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de
correção das provas, situações concretas dos concursos
públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram
vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato
administrativo" (STJ, AgInt no R Esp 1.928.649/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 14/12/2021).

Acrescente-se, consoante adiantado na decisão que concedeu a
tutela provisória (fls. 1.254/1.257e), que o Conselho Nacional do
Ministério Público (cf. PCA 1.00772/2020-93) e o Conselho
Nacional de Justiça (cf. PCA 0010023- 05.2018.2.00.0000 e PCA
0010056-92.2018.2.00.0000), em casos envolvendo a análise da
mesma fórmula de correção da questão, independentemente do
concurso, reconheceram a ilegalidade da fórmula que subtrai da
nota uma penalização equivalente ao dobro da média de desvios
ao padrão da língua portuguesa, por linha escrita na prova
dissertativa.

Nesse sentido, oportuna a transcrição dos fundamentos da
decisão proferida pelo próprio Conselho Nacional do Ministério
Público, in verbis:
[...]

Ou seja, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público
acabou por acolher a pretensão do ora impetrante, justamente
ao seguir não só a compreensão firmada pelo STF, como
também no concurso público para provimento de cargos de
promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará,
ratificando o entendimento da ilegalidade da fórmula adotada
pela mesma questão, ora em análise e objeto do presente
mandamus.

[...]

Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido por esta Corte Superior
de Justiça está em consonância com o Tema n. 485 do STF.

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de

Processo Civil,nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 09/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O acórdão embargado não está maculado pela ocorrência de
quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O mero inconformismo do embargante com o resultado do
julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração.

4. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os
terceiros opostos pela parte embargante, fica evidenciado o propósito
manifestamente protelatório do recurso, já que aponta vícios claramente
inexistentes, a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão
pela qual aplico à parte embargante o pagamento da multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa atualizado.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 2788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:



Retirado da página 8429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial.

2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de
declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 8794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Atribuição em 15/03/2024 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão