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20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo regimental interposto por DALCI FILIPETTO, AIRTON
CADORE e JEFERSON CADORE contra "a decisão proferida pelo ministro relator
que negou provimento ao agravo em recurso especial" (fls. 1.863).
Compulsando os autos, verifico que a decisão monocrática que negara
provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.685-1.690) remonta a 1º de fevereiro de
2023, tendo sido publicada em 3 de fevereiro do mesmo ano (fl. 1.697).
Ato contínuo, os agravantes interpuseram embargos de declaração (fls. 1.699-
1.710), os quais foram rejeitados por decisão proferida em 17 de fevereiro de 2023 (fl.
1.720-1.725).
As partes interpuseram, então, os agravos regimentais de fls. 1.727-1.731 e
1.732-1.736, sendo que este último recurso não foi conhecido devido aos princípios da
preclusão consumativa e da unirrecorribilidade (fl. 1.738). O primeiro agravo regimental,
todavia, foi julgado pela Sexta Turma, em acórdão assim ementado (fl. 1.765):
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE À
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO
RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido."
Sobrevieram, então, os embargos de declaração de fls. 1.794-1.807 e 1.813-
1.827, os quais foram, respectivamente, rejeitado e não conhecidos, consoante acórdão de
fls. 1.829-1.830:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE À
LICITAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a
suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir
matéria já suficientemente decidida. 2. Não há que se falar em
existência de omissão quanto ao mérito do recurso especial, porquanto
do agravo não se conheceu, por incidência da Súmula n. 182/STJ, uma
vez que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão
negativa de admissibilidade proferida pela Corte de origem. 3. É vedado
a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4. Dos novos aclaratórios opostos (Petição n.
00339842/2024) não se deve conhecer, pois a interposição de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o
conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do
princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. Embargos de declaração
rejeitados."
Em seguida, as partes peticionaram para requerer a suspensão dos prazos
processuais até 31/05/2024 (fls. 1.838-1.838) e para anuir com o pedido do corréu
Leonardo, nos seguintes termos (fls. 1.844-1.845):
"(...) a decisão dos embargos se deu exclusivamente às teses
apontadas pela defesa dos peticionários, não sendo julgada a questão
afeta ao pedido do correu, portanto, prestará manifestação ou recursos
cabíveis após àquela decisão, já que o prazo não corre aos demais réus."
Ao analisar os pedidos, o então Relator decidiu que não havia nada a deferir
quanto às petições "n. 00438091/2024 (e-STJ fl. 1.838) e 00450310/2024 (e-STJ fl.
1.842)" e determinou à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal
que, após o decurso do prazo para recurso contra o acórdão de e-STJ fl. 1.829, adotasse
as providências pertinentes ao processamento dos embargos de divergência do corréu (fls.
1.846-1.847).
A referida decisão foi publicada em 10 de junho de 2024, ao passo que o
presente agravo regimental foi interposto em 27 de julho de 2024.
Por conseguinte, não conheço do recurso, porquanto o objeto da impugnação
não foi indicado de forma adequada, além de a petição recursal ter sido apresentada fora
dos prazos e das hipóteses regimentais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DOS
EMBARGOS INDEFERIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 182, STJ.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio
da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia.
II - No caso sob exame, os embargos de divergência haviam sido
liminarmente indeferidos em virtude da utilização de acórdão paradigma proferido
em julgamento de habeas corpus e, também, da inobservância dos artigos 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil, e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
III - A parte apenas reiterou os termos dos embargos de divergência, o que
atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por LEONARDO CESCON com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o AgRg no HC 662.223/SP, proferido pela Quinta Turma.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas. "(...) A Corte Especial considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à
regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos
EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição
do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu
regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os
acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados
encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo
único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6:
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem
a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a
aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante
apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em
ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em
habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data
e mandado de injunção.
Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts.
1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas
decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois,
servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA
JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A
DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de
que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados
que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a
recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de
garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos
EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe
14/9/2020.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos
proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para
a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio
quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira Seção
do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod Azulay
Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg na Pet n. 15.433/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Nada a deferir quanto às Petições n. 00438091/2024 (e-STJ fl. 1.838) e
00450310/2024 (e-STJ fl. 1.842).
Em relação à petição de e-STJ fl. 1.838, DALCI FILIPETTO, AIRTON
CADORE e JEFERSON CADORE requestam a " suspensão de prazos aos
procuradores que atuam em nome dos demandados até a data de 31.05 ou até outro
prazo eventualmente concedido ".
A Presidência desta Casa, ao editar as Resoluções STJ/GP n. 10 e 11/2024,
já dispôs acerca das hipóteses de suspensão dos prazos processuais, no período de 2
a 31/5/2024, " dos feitos de que sejam parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus
Municípios, bem como aqueles que sejam oriundos das varas e tribunais sediados no
Estado ou cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos
na Seccional da OAB/RS, nos termos do artigo 106, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal ", como no caso dos autos.
Na petição de e-STJ fl. 1.842, LEONARDO CESCON aponta que protocolou
embargos de divergência às e-STJ fls. 1.785/1.789 (Petição n. 00199480/2024), que
ainda não foram apreciados.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para, após o
decurso do prazo para recurso contra o acórdão de e-STJ fl. 1.829, adotar as
providências pertinentes ao processamento dos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E
FRAUDE À LICITAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não
sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Não há que se falar em existência de omissão quanto ao mérito do
recurso especial, porquanto do agravo não se conheceu, por incidência da
Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte recorrente não impugnou os
fundamentos da decisão negativa de admissibilidade proferida pela Corte de
origem.
3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à
matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
4. Dos novos aclaratórios opostos (Petição n. 00339842/2024) não se deve
conhecer, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
nos
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO
ATIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que
deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor
da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de
questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da
pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade
de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Não se verifica ilegalidade na exasperação da pena-base em 7 meses
acima do mínimo legal, que é de 2 anos de reclusão, para o crime de
corrupção passiva, tendo em vista que as circunstâncias do delito envolviam
recursos destinados à saúde pública, especialmente insuficientes em
relação à população de baixa renda.
3. Vale registrar que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos
para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador
encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria
sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a
garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato
praticado.
4. Essa ponderação não constitui uma mera operação aritmética, em que se
atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim
um exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela
proporcionalidade, razoabilidade e pelo princípio da individualização da
pena.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O requerente, por meio da Petição n. 46218/2024 (e-STJ fl. 2 do expediente
avulso), informa que pende de apreciação o agravo regimental de e-STJ fls.
1.717/1.719. Porém, por equívoco, foi certificado o trânsito em julgado e determinada a
remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com razão a defesa.
De fato, não obstante os recursos manejados pela defesa, houve a
equivocada certificação do trânsito em julgado e indevida remessa eletrônica do
processo ao Tribunal de origem, conforme a certidão de e-STJ fl. 4 (expediente avulso).
Assim, à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para
que encaminhe ofício ao Tribunal de origem, solicitando a devolução dos autos a esta
Casa para a apreciação dos agravos regimentais de e-STJ fls. 1.717/1.719 e
1.727/1.730 (Petições n. 100366/2023 e 130264/2023), desconstituído o trânsito em
julgado certificado à e-STJ fl. 1.745.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?