Informações do processo 2021/0237209-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1973454
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/10/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.379/1.381).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.306):

CIVIL. PROCESSUAL. COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.

1. O repasse de recursos pelo FINANE, mediante contrato de comissão, não
confere aos entes federais legitimidade passiva para as ações que objetivem
a revisão de contratos de financiamento firmados entre a instituição bancária
comitente e o terceiro beneficiário do crédito.

2. Inexistindo envolvimento na relação de direito material, já que ausente
qualquer interesse no negócio jurídico firmado entre a instituição bancária e
o terceiro beneficiário, não há que se falar em legitimidade passiva da CEF
nas ações que versem sobre financiamento decorrente dos recursos
repassados.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.342/1.348).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.359/1.368), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes
dispositivos de lei:

(a) art. 515, II, do CPC/2015, pois "se na audiência de conciliação, perante o
juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS, a conciliação
proposta restou exitosa, é evidente que houve acordo e o mesmo restou descumprido,

constituindo-se, à partir daí, obrigação de fazer constante de título executivo judicial,
que, uma vez descumprido, deverá ser executada perante a justiça responsável pela
sua constituição" (e-STJ fl. 1.362). Afirmou que a homologação do referido acordo teria
se dado de maneira implícita, haja vista o reconhecimento do Juízo de que o feito
estaria suspenso aguardando o cumprimento do acordo. Defendeu que "uma vez
ocorrido o ajuste de vontade perante o juízo, tem-se a homologação automática do
acordo pelo juízo, de forma que, descumprida a obrigação, a parte interessada pode
fazer valer os termos do acordo, que, no caso dos autos, levaria ao cumprimento da
obrigação de fazer ou, em caso de total impossibilidade, na conversão em perdas e
danos" (e-STJ fl. 1.363),

(b) arts. 1º a 12 do CPC/2015, "em especial os arts. 4º e 8º" (e-STJ fl. 1.361),
porque, sendo o contrato de financiamento acessório do contrato de compra e venda,
não se poderia "exigir que a controvérsia seja resolvida primeiramente sem a CEF para
depois analisar-se a situação com relação a esta" (e-STJ fl. 1.365). Sustentou que a
anulação do contrato de compra e venda dos equipamentos industriais tem como
decorrência lógica a anulação do contrato de financiamento junto a CEF. A seu ver, a
conclusão apresentada no acórdão recorrido violaria os princípios da efetividade e da
economia processual. Acrescentou que (e-STJ fl. 1.367):

No momento em que a CEF “vistoriou", ou, contratualmente, se obrigou a
fazê-lo com vistas a garantir a correta destinação dos valores tomados por
meio de linha de crédito subsidiada (FINAME), o equipamento e atestou o
seu funcionamento a contento, cobrando para fazê-lo, indubitavelmente
assumiu responsabilidade pelo equipamento, e, pode se depreender do
laudo pericial que ele não se adequa aos fins a que se propõe - quais sejam,
a automatização da produção da Recorrente -, é evidente que esta possui
responsabilidade pelo prejuízo da Recorrente e pela anulação dos contratos.

Com isso, fica evidente a legitimidade passiva da Caixa para figurar nesta
demanda, uma vez que qualquer decisão aqui tomada refletirá no contrato
de financiamento, seja em função da acessoriedade do contrato de
financiamento ou em função da sua obrigação de certificar o correto
emprego da verba pública.

Sem contrarrazões.

No agravo (e-STJ fls. 1.392/1.395), declara a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Quanto à apontada violação do art. 515, II, do CPC/2015, é de ver que a
recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que "no evento 108, o
despacho deixa claro a inexistência de acordo homologado, pois o magistrado
determina o prosseguimento do processo, em vista de não haver consenso entre as
partes" (e-STJ fl. 1.309).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.

Em relação aos demais dispositivos de lei indicados como violados, em
primeiro lugar, importante dizer que a parte afirma que foram ofendidos os arts. 1º a 12
do CPC/2015, sem, contudo, explicar de que forma teria ocorrido a referida
contrariedade, à exceção de dois deles. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, por
carência de fundamentação.

Além disso, os arts. 4º e 8º do CPC/2015, sobre os quais houve uma melhor
argumentação, não foram examinados pela Corte Local, apesar da oposição de
embargos de declaração. Assim, por falta do necessário prequestionamento, incide a
Súmula n. 211/STJ.

Ademais, a questão acerca da legitimidade da CEF foi examinada pelo TJRS
à luz dos elementos fáticos do processo. O Colegiado concluiu que "a atuação da
instituição financeira, no caso, limitou-se a garantir que os valores fossem
adequadamente empregados no objetivo pretendido pela empresa tomadora".
Entendeu que o banco teria se limitando a "certificar a entrega e funcionamento das
máquinas discriminadas na nota fiscal, a partir de declaração por escrito da sócia
administradora da empresa-autora" e que tal "informação foi ratificada pelo ente na
petição do evento 148". Ademais, não haveria "nenhuma previsão contratual que
atribua à CEF qualquer tipo de interferência acerca da negociação de compra da
máquina ou sobre o seu funcionamento" (e-STJ fl. 1.313). Acrescentou que "a atuação
da instituição bancária se deu meramente como agente financeiro, não sendo viável
trazê-la à discussão de cunho privado sobre a qual não guarda qualquer
responsabilidade. A total dissociação da Caixa Econômica Federal do cerne da
pretensão da autora se evidencia pelas próprias tratativas de acordo, as quais não
demandaram, em nenhum momento, a interferência da instituição bancária" (e-STJ fl.
1.314).

Dessa forma, decidir de outro modo implicaria reexame do contexto fático-
probatório do processo, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)

o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 11733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão