Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1973454 - RS (2021/0237209-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SOL DESIGN MOVEIS E ESTOFADOS LTDA
OUTRO NOME : SOL TECIDOS DESIGN LTDA. - ME
ADVOGADO : GUSTAVO ALBANESE NEIS - RS063552
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
AGRAVADO : WALTER PORTEIRO INDUSTRIA DE MAQUINAS IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA
AGRAVADO : WALTER PORTEIRO INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E
ACESSÓRIOS LTDA
ADVOGADOS : GLEICE BALBINO DA SILVA - SP296156
REGINALDO DE ARAUJO MATURANA - SP144859A
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.379/1.381).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.306):
CIVIL. PROCESSUAL. COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
1. O repasse de recursos pelo FINANE, mediante contrato de comissão, não
confere aos entes federais legitimidade passiva para as ações que objetivem
a revisão de contratos de financiamento firmados entre a instituição bancária
comitente e o terceiro beneficiário do crédito.
2. Inexistindo envolvimento na relação de direito material, já que ausente
qualquer interesse no negócio jurídico firmado entre a instituição bancária e
o terceiro beneficiário, não há que se falar em legitimidade passiva da CEF
nas ações que versem sobre financiamento decorrente dos recursos
repassados.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.342/1.348).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.359/1.368), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes
dispositivos de lei:
(a) art. 515, II, do CPC/2015, pois "se na audiência de conciliação, perante o
juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS, a conciliação
proposta restou exitosa, é evidente que houve acordo e o mesmo restou descumprido,
Processos na página
2021/0237209-5Confirma a exclusão?