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Movimentações 2022 2021
10/08/2022 Visualizar PDF
Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-
STJ fls. 806-809).
Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
895/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).
2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema 660/STF).
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 21 de junho de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
06/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
18/04/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL TEMA 660/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
DIREITO DE PRODUZIR PROVA LÍCITA EM JUÍZO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 279 DA
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 743):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA
EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
ATUAL ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS QUE
COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial,
apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria
delitiva, quando observadas as formalidades
previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Agravo regimental desprovido.
Sustenta o recorrente a violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LVI da
Constituição Federal, e afirma a repercussão geral da matéria recorrida (e-STJ fls. 756-
768).
Alega que a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art.
226 do Código de Processo Penal consubstancia excesso de formalismo, que
condiciona e limita " a instrução judicial à inocorrência de falhas na etapa policial" (e-
STJ fl. 303).
Assevera que o acórdão recorrido, nos termos em que se apoia, contraria os
princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório,
além de desconsiderar o seu direito à produção de provas lícitas.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 777-778 e 782-784).
É o relatório.
É assente na Suprema Corte o entendimento de que "a questão da ofensa
ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema n. 895/STF).
Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302 RG/GO, que restou assim ementado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia
refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal, ainda, o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nessa esteira é o Tema n. 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Na espécie, a suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição
Federal é reflexa, pois, para inferi-la, além do reexame do contexto fático-probatório, é
necessária a interpretação do art. 226 do CPP, razão pela qual incidem os Temas n.
895/STF e n. 660/STF.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME
CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 5º, XXXV, XL E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
279/STF. [...] 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º,
XXXV, XL e LV, da Lei Maior, observada a estreita
moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta
Suprema Corte, dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que
foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no
art. 102 da Magna Carta. 4. Para desconstituir o substrato
fático-probatório estabilizado na Corte de origem e acolher
o pleito defensivo de desclassificação para o delito
descrito no art. 215-A do Código Penal, imprescindível o
reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede
extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para
simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário". Precedentes. 5. As razões do agravo não
se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da
República. 6. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1042391 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-
12-2021)
E, ainda:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...)
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem
infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do
art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de votação unânime, fica condenado o
agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a
ser condição para a interposição de qualquer outro recurso
(à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-
se à questão da necessidade de observância aos regramentos do art. 226 do CPP, no
que tange ao reconhecimento de suspeito da prática de infração penal, estando o
acórdão recorrido assim fundamentado (e-STJ fls. 746-750):
Como afirmei quando do julgamento monocrático, a
autoria do crime de roubo tem por suporte único o
reconhecimento levado a efeito pela vítima em
delegacia, com inobservância do procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, e
posteriormente confirmado - de forma bastante dúbia,
ressalte-se - em juízo.
Em relação ao tema, esta Corte Superior inicialmente
entendia que "a validade do reconhecimento do autor
de infração não está obrigatoriamente vinculada à
regra contida no art. 226 do Código de Processo
Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras
recomendações à realização do procedimento,
mormente na hipótese em que a condenação se
amparou em outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
02/03/2021, DJe 05/03/2021).
Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas
que compõe a 3ª Seção deste STJ alinharam a
compreensão de que "o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase
do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o
réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe
03/05/2021). A esse respeito, convém a transcrição
dos seguintes precedentes:
[...]
E, ao contrário do que diz o Parquet, a ratificação do
reconhecimento em juízo não sana o vício original,
tendo em vista que, naquele momento posterior, a
compreensão da vítima já estava viciada por evidente
viés de confirmação. Destaco que, no presente caso,
a vítima nem soube dizer com certeza se reconhecia
o agravo GABRIEL CLAUDIO, quando ouvida em
juízo (e-STJ, fl. 358).
Também não existem outras provas aptas a manter a
condenação de GABRIEL CLAUDIO quanto ao crime
de roubo. Afinal, embora o acórdão recorrido e o
MP/RS mencionem que o reconhecimento viciado
estaria em conformidade com os demais elementos
dos autos, nem o Parquet nem o TJ/RS citam quais
elementos seriam esses. Da leitura do aresto
recorrido e das próprias razões do agravo regimental,
fica claro que a única prova produzida em juízo para
corroborar o reconhecimento ilícito foi a própria
confirmação do reconhecimento, igualmente viciada,
nos termos já expostos acima.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo
regimental.
Desse modo, conforme já observado, a análise da matéria ventilada
depende do exame do art. 226 do CPP, razão pela qual eventual ofensa ao art. 5º, LVI,
da Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição do apelo extremo.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do
recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos
autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no
enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário."
Em caso semelhante, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME
DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO
CÓDIGO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES. ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/1990.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ILICITUDE DA PROVA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NO CURSO DO INQUÉRITO
POLICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1143977 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-
10-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário em relação à suposta ofensa dos
incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, e, quanto ao inciso LVI do
art. 5º da Lei Maior, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não se admite o apelo
extremo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
01/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
16/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10444 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/03/2022 às 08:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA
EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. ATUAL ENTENDIMENTO
DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO
DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu
e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?