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Movimentações 2024 2021
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TRISUL S.A. e OUTRA contra
acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (e-STJ fl.
782):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E LUCROS CESSANTES - Decreto de procedência em parte --
Preliminar de ilegitimidade passiva - Aplicabilidade - Participação de todos os
apelantes na relação jurídica rescindenda, seja na qualidade de vendedores,
seja na qualidade de intermediadora - Responsabilidade solidária de todos
que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos
termos do art. 7º, do CDC, sem se perquirir aqui a respeito das obrigações e
responsabilidades de cada participante da cadeia - Verificado atraso na
conclusão da obra, já computado o prazo de tolerância de 180 dias - Patente
abusividade - Danos materiais/lucros cessantes - Fixação em 0,5% do valor
do bem lançado no contrato, devidamente atualizado - Montante adequado e
em consonância com diversos precedentes, inclusive desta Turma Julgadora
- Danos morais configurado - Conduta passível de indenização a título de
danos morais, independentemente da demonstração do prejuízo -
Arbitramento por prudente critério do julgador, levando-se em conta os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as
peculiaridades do caso - Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que
atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido
que se mostra razoável e em consonância com a regra do artigo 944 do
Código Civil - Sentença parcialmente reformada - Recurso da autora
parcialmente provido, improvendo o recurso aforado pelos réus.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados
(e-STJ fls. 810/817).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 821/833), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, as recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos seguintes dispositivos de lei:
(a) art. 476 do CC/2002, porque "não é plausível que se obrigue as
Recorrentes a entregar o imóvel enquanto os Recorridos estavam em mora pela
ausência de pagamento do saldo devedor. E da mesma forma, não se pode confundir o
prazo de conclusão das obras com o prazo de entrega da unidade, já que este último
não depende somente do cumprimento das obrigações das Recorrentes" (e-STJ fl.
828), e
(b) arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC/2015,
pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a tese da exceção do
contrato não cumprido, o pedido de modificação do período indenizável, a aplicação do
Tema n. 970/STJ e a impossibilidade de se aplicar a Súmula n. 54/STJ para casos de
responsabilidade civil contratual.
Alegam não ser possível a cumulação da cláusula penal reversa com lucros
cessantes.
Sustentam haver divergência jurisprudencial acerca da indenização por dano
moral, trazendo julgado desta Corte, no qual se reconheceria que o referido dano não
pode ser presumido.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 883/891).
Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta
Corte para apreciação do especial (e-STJ fls. 893/895).
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa,
oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam, a necessidade de se observar o
prazo de tolerância para o cálculo do período de mora, bem como a impossibilidade de
cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo
apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Importante registrar que o exame das teses apontadas envolve revisão de
matéria de fato, haja vista a necessidade de aplicação ao caso concreto, com a
observância do contrato firmado entre as partes.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória
não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de
origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos
da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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