Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
18/04/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por OAS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
496):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE. PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS A
SEREM APREENDIDOS. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado pelo TRF que a parte agravante era
efetivamente investigada pela Polícia Federal, a
desconstituição dessa conclusão esbarra na Súmula
7/STJ.
2. É válida a fundamentação per relationem quando
acrescidos novos argumentos pelo julgador ou
quando exauriente a manifestação anterior por ele
encampada. Precedentes.
3. "Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer
exigência de que a manifestação judicial que defere a
cautelar de busca e apreensão esmiúce quais
documentos ou objetos devam ser coletados, até
mesmo porque tal pormenorização só é possível de
ser implementada após a verificação do que foi
encontrado no local em que cumprida a medida, ou
do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a
busca pessoal" (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 523-526).
Sustenta a recorrente a violação dos arts. 5º, XI, e 93, IX, da Constituição
Federal, e afirma a repercussão geral da matéria recorrida (e-STJ fls. 530-562).
Alega que o julgamento da pretensão deduzida no recurso especial não
demanda o revolvimento de questões fático-probatórias, sendo inaplicável ao caso,
portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Defende a nulidade da busca e apreensão empreendida em seu endereço
comercial, situado nos andares 8º, 9º e 10º do edifício localizado na Avenida Angélica,
n. 2330, 2346/2364, Bairro da Consolação, São Paulo/SP, ao argumento de que o
mandado expedido pela 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco não
contemplava, inicialmente, o referido imóvel, mas apenas o existente no 7º andar
daquele prédio, onde funciona a sede da Construtora OAS.
Afirma que a OAS S.A. não era objeto de investigação no Inquérito Policial n.
093/2014 e que, por isso, não havia nenhum indício de materialidade ou de autoria
delitiva que justificasse a medida de exceção ao princípio da inviolabilidade de
domicílio.
Entende que, no caso concreto, as autoridades envolvidas nas apurações do
IPL n. 093/2014 " se utilizaram da medida de busca e apreensão como verdadeiro
fishing expedition , realizando uma busca em uma empresa distinta da investigada
inicialmente, em uma tentativa de obter eventuais, incertos e futuros documentos que
pudessem corroborar a hipótese criminal " (e-STJ fl. 548).
Assevera, então, que o acórdão recorrido ofendeu o art. 5º, XI, da CF, haja
vista que " não era alvo da investigação, inexistindo na representação policial ou mesmo
na decisão do Juízo de primeiro grau, qualquer menção à OAS Sociedade Anônima, de
modo que a busca e apreensão realizada é deveras ilegal, devendo ser anulada " (e-
STJ fl. 555).
Acrescenta, ainda, que a ampliação do objeto da investigação pelo Juízo de
primeiro grau, em atendimento à representação da autoridade policial responsável pelo
cumprimento do mandado de busca e apreensão, além de não se amparar em justa
causa fundada em indícios de prática delitiva, ainda se revestiu de ilegalidade por vício
de fundamentação, dado a utilização da técnica per relationem, contrariando o art. 93,
IX, da CF.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 567-568).
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema n. 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais negou-se provimento ao agravo regimental, valendo
destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 500-503):
A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte
agravante não trouxe argumentos suficientes para
sua alteração.
Como afirmei quando do julgamento monocrático,
quanto à a delimitação do sujeito passivo da
investigação e destinatário do mandado de busca e
apreensão, a Corte de origem constatou que, ao
contrário do que aduz à defesa, tanto a apuração
policial quanto a decisão judicial (e o respectivo
mandado) "não se referem à Construtora OAS, mas
sim à OAS" (e-STJ, fl. 120). Mais à frente, o TRF
reitera que "não apenas a Construtora OAS S. A. -
mas sim todo o grupo empresarial OAS - era alvo de
investigação policial" (e-STJ, fl. 122).
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos -
mormente o acervo produzido durante o inquérito -,
providência inviável nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
Acerca da suposta ausência de fundamentação da
decisão que estendeu as buscas a outros andares do
mesmo prédio, eis o que afirmou o TRF (e-STJ, fls.
121-123):
"O pedido de extensão da medida, no
mesmo compasso, só teria, em verdade,
ampliado o local para a realização da
busca e apreensão - o qual,
originariamente, apontava apenas o 7º
andar fazendo com que tivesse por foco
outros andares - inclusive o 10° andar -
onde a OAS S. A. também tinha
funcionamento, isto justamente por levar
em consideração o objeto da medida:
buscar a apreender elementos de provas
para a elucidação do antevisto ilícito.
A decisão judicial que autorizara a
extensão - do 7º andar, para abranger o
8º, o 9º e o 10° andares - seria
plenamente legitima, legal e cabível, já
que, em verdade, respaldara-se na própria
fundamentação proferida na decisão
original, cuja validade, em momento
algum, fora refutada pela defesa.
[...]
Por razões óbvias, de início, a decisão
judicial e o respectivo mandado de busca
e apreensão indicaram como endereço o
que estava patente, leia-se, o consignado
no contrato social e onde deveriam estar
sediada - e, portanto, onde potencialmente
deveriam estar armazenadas as provas do
vislumbrado ilícito qual seja, Av. Angélica,
n. 2330, 2346/2364 - 7° andar.
Consolação, São Paulo/SP, a sala da
OAS S. A.
Ocorreu que, quando do cumprimento da
medida, os policiais verificaram que, no
aludido andar - 7o andar - não estavam
todas as provas que poderiam - e
deveriam - ser recolhidas. Bem por isto,
requereram ao Poder Judiciário que
franqueasse o acesso ao 8º, 9° e 10º
andares, todos pertencentes ao grupo
empresarial OAS, inclusive á
CONSTRUTORA OAS S. A.
Em suma, como já pincelado, não fora
incluída pessoa jurídica diversa da
investigada no bojo da medida, tampouco
a busca e apreensão fora realizada sem
respaldo legal e jurídico, quiçá à mingua
de decisão judicial. Aliás, a existência de
holding e efetiva “confusão" entre as
empresas investigadas (OAS, OAS S. A e
CONSTRUTORA OAS S. A) - já que todas
faziam parte de um mesmo grupo
empresarial - resta evidenciada pela
própria fotografia colacionada pela defesa
às fls. 178.
Na imagem, dormita a indicação de cada
andar e empresa ocupante do locar,
vendo-se, de pronto, que o emblema de
todos os andares, objeto de busca e
apreensão, contam com o símbolo “OAS".
Nesse diapasão, cumpre rememorar que
a decisão judicial e o respectivo mandado
de busca e apreensão se referem à OAS -
que é a registrada justamente no 10°
andar, bem como no 14° - e não à-
CONSTRUTORA OAS S. A. - registrada
no 4º, 6º, 7º, 8º e 9º andares".
Vê-se, portanto, que não se tratou de efetiva
inovação quanto à busca já deferida, cujos
fundamentos permaneciam válidos. E, como se sabe,
a técnica de motivação per relationem é plenamente
admitida por este STJ quando exaurientes os
fundamentos da manifestação processual anterior,
como no presente caso. Confira-se:
[...]
Por fim, como já se pronunciou a jurisprudência deste
STJ, "não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer
exigência de que a manifestação judicial que defere a
cautelar de busca e apreensão esmiúce quais
documentos ou objetos devam ser coletados, até
mesmo porque tal pormenorização só é possível de
ser implementada após a verificação do que foi
encontrado no local em que cumprida a medida, ou
do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a
busca pessoal" (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 04/02/2020, DJe 13/02/2020). Na mesma linha:
[...]
Ante o exposto, nego provimento ao agravo
regimental.
Da mesma forma, foram apresentados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos na sequência, veja-se (e-STJ fl. 526):
Apesar das alegações da parte embargante, razão
não lhe assiste. Consoante o art. 619 do CPP, os
embargos de declaração são cabíveis nas seguintes
hipóteses:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de
declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando
houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão".
Cumpre registrar que os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso
de mero inconformismo da parte.
Observa-se que o acórdão embargado declinou,
claramente, as razões para o desprovimento do
agravo regimental, forte na jurisprudência deste
Tribunal Superior a respeito da fundamentação per
relationem (e-STJ, fls. 500-501). A questão relativa à
identificação da empresa investigada pela Polícia
Federal, por outro lado, não foi sequer conhecida
pelo colegiado, nos termos da Súmula 7/STJ (e-STJ,
fl. 500).
Os argumentos da parte embargante demonstram,
apenas, sua discordância com a solução jurídica
então encontrada, pretensão incabível na estreita via
dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Anote-se, a propósito, que a jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no
sentido de que a adoção da técnica de motivação per relationem não constitui ofensa
ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A
MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência
de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática
conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a
chamada motivação per relationem como técnica de
fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3.
Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e
apreensão, de forma expressa, se reporta à representação
da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que
apontaram, por meio de elementos concretos, a
necessidade da diligência para a investigação. 4. Além de
a decisão estar suficientemente motivada, a defesa não
demonstrou prejuízo efetivo, tendo em vista que sequer
indicou quais elementos colhidos na referida diligência
teriam servido de substrato para a condenação. Não tendo
o impetrante deduzido em que medida a decretação de
invalidação poderia conduzir a desfecho diverso na ação
penal, não há como reconhecer a ilegalidade invocada. 5.
Agravo regimental desprovido. (HC 170762 AgR,
Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
20/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG
28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019)
Com idêntica orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES
RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO
PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS
ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] 3. O uso da
fundamentação per relationem não se confunde com
ausência ou deficiência de fundamentação da decisão
judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária
desta Suprema Corte (HC 130.860-AgR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). 4.
Decisões que analisam os diálogos captados e o contexto
em que travadas as conversas interceptadas, apontando a
suspeita de vinculação do paciente com as ações
supostamente criminosas e justificando a adoção de
medidas não ostensivas de apuração, são suficientes para
cumprir com o dever de fundamentação que exsurge do
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (HC 120.203-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de
3.3.2015) [...] 8. Agravo regimental conhecido e não
provido. (RHC 151402 AgR, Relator(a): ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-
04-2019)
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema n. 339/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-
QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que
05/04/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/03/2022 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da
parte. No caso, não há vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de março de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. IDENTIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE.
PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado pelo TRF que a parte agravante era efetivamente
investigada pela Polícia Federal, a desconstituição dessa conclusão esbarra
na Súmula 7/STJ.
2. É válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos
argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior
por ele encampada. Precedentes.
3. "Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a
manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce
quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal
pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do
que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que
localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal" (AgRg no
HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?