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Movimentações 2022 2021
16/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO.
ART. 117, IV, DO CP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão e, consequentemente, violação do art. 619 do CPP quando
desenvolvida fundamentação suficiente a respeito de questão controvertida.
2. Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório
interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença, mantendo, reduzindo ou
aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC n. 176.473/RR).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 10 de maio de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
18/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se o embargado para que se manifeste a respeito da petição de fls. 544-547 .
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
18/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
Criando um monitoramento
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