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Movimentações 2022 2021
17/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE,
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO
CPC/2015.
1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não
cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da
decisão agravada.
2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, 3ª parte).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 13 de junho de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
27/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE,
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO
CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ESTADO DO TOCANTINS
em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que
negou admissibilidade ao especial sob a compreensão de que
observa-se que o recorrente fundamenta sua insurgência na alegada violação
aos artigos 15; 16, II e § 1º, inciso I; 19, inciso II, c/c § 1º,inciso IV e § 2º; 20,
inciso II, c/c parágrafo único, inciso I; e 21, inciso I, todos da Lei
Complementar nº 101/2000. Contudo, esses dispositivos em momento algum
foram objeto de apreciação e debate perante o órgão julgador, que sobre a
matéria nele versada não emitiu qualquer juízo de valor.
Contra tal compreensão sobreveio o presente agravo.
É o relatório. Decido.
O agravo não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de
impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art.
932, III, 3ª parte).
Bem assim, deve ser observada a Súmula nº 182/STJ que dispõe: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
Ressalto que a impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada,
não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de
julgamento, tal como ocorrido.
Ilustrativamente, os seguintes precedentes:
É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. A jurisprudência
desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula
182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente
demonstrada. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932,
reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica, dos
fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).
À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a
parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação
de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no
AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 25/08/2015).
Relembro que a questão federal suscitada não pode ser conhecida por este
Superior Tribunal de Justiça, quando não houver manifestação do Tribunal a quo a seu
respeito. Importa que a questão federal esteja presente na decisão recorrida, que haja a
manifestação do órgão jurisdicional local acerca do ponto (fundamento da demanda ou
da defesa) acerca do qual surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel Garcia.
Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial
e extraordinário [livro eletrônico]; coordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim
Wambier. 1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012).
Ressalto que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
No entanto, ante ao limite cognitivo da via utilizada, que não permite avanço
sobre os fatos da causa (cf. Súmula nº 7/STJ), quando, a despeito da oposição de
embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questão de fato
essencial ao deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do recurso
especial, a parte alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado
pela parte que recorre.
Sobre a matéria, já foi julgado:
[...] a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha
oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao
artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício
existente no acórdão recorrido (AgInt no AgInt no AREsp 1352912/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/04/2020).
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado
n. 211 da Súmula do STJ). Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição
de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao
art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão
julgador poderá verificar a existência do vício (AgInt no AREsp 1471762/DF,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
30/03/2020).
[...] para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1521284/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2019; AgInt
no AREsp 1563493/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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