Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1984551 - TO (2021/0293226-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADOR : MATEUS BRAGA DE CARVALHO

AGRAVADO : ANGELICA ALVES RODRIGUES

ADVOGADOS : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES - TO008177

AMANDA MECENAS SANTOS - TO008983

CÁSSIO AVELINO GARCIA - TO008580

MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA - TO009006

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE,
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO
CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ESTADO DO TOCANTINS
em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que
negou admissibilidade ao especial sob a compreensão de que

observa-se que o recorrente fundamenta sua insurgência na alegada violação
aos artigos 15; 16, II e § 1º, inciso I; 19, inciso II, c/c § 1º,inciso IV e § 2º; 20,
inciso II, c/c parágrafo único, inciso I; e 21, inciso I, todos da Lei
Complementar nº 101/2000. Contudo, esses dispositivos em momento algum
foram objeto de apreciação e debate perante o órgão julgador, que sobre a
matéria nele versada não emitiu qualquer juízo de valor.

Contra tal compreensão sobreveio o presente agravo.

É o relatório. Decido.

O agravo não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de
impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada.

Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art.
932, III, 3ª parte).

Bem assim, deve ser observada a Súmula nº 182/STJ que dispõe: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".

Ressalto que a impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada,
não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de
julgamento, tal como ocorrido.

Ilustrativamente, os seguintes precedentes:

É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. A jurisprudência
desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula
182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão

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2021/0293226-0