Informações do processo 2021/0308063-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1976671
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/10/2021 a 12/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

12/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 10 de maio de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 5720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10445 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FERNANDO CAVALHEIRO
MARTINS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1563):

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1) SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE
PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADOS
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. 2) CASO CONCRETO. RECURSO
INTEMPESTIVO. 3) ÔNUS DO RECORRENTE. 4)
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, "Em razão da
pandemia relativa à COVID-19, os prazos
processuais foram suspensos, para os processos
físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020,
conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e
322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ,
voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em
15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos,
no Tribunal de origem, fora do período mencionado,
deveria ter sido comprovada no momento da
interposição do recurso, sendo inviável a
comprovação posterior em sede de agravo interno
(AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 26/8/2021)"(AgRg nos EDcl
no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
12/11/2021).

2. Observa-se que o acórdão recorrido foi publicado
em 12/6/2020 e o recurso especial somente foi
interposto em 17/8/2020, sem a comprovação da
eventual suspensão dos prazos, providência exigida
por esta Corte Superior para verificação da
tempestividade recursal.

3. "Constitui ônus do recorrente, no ato da
interposição do recurso, comprovar sua
tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a
suspensão do expediente forense, sendo incabível a
comprovação posterior" (AgRg no AREsp
1939545/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 19/11/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral da matéria debatida,
bem como a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Alega que teve o seu direito de defesa cerceado pela decisão atacada.

Argumenta que "(...) o recurso especial não foi interposto fora de prazo como
afirma a decisão monocrática e acórdão, eis que os prazos encontravam-se suspensos
naquele momento por conta do auge da pandemia do coronavírus, com os fóruns
fechados, sendo certo que o processo ainda corria no formato físico, tendo havido a
digitalização dos autos somente em 16/06/2021 " (e-STJ fl. 1576).

Defende que "fora anexado todas as portarias editadas pelo TRF da 3ª r
egião, que demonstram cabalmente a suspensão dos prazos, inclusive em âmbito
nacional, conforme determinação do CNJ " (e-STJ fl. 1576).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1585/1591.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo regimental interposto pelo ora recorrente,
mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de
sua intempestividade.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480

RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.

2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.

(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10427 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 21/02/2022 às 14:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NÃO
COMPROVADOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. 2) CASO CONCRETO. RECURSO INTEMPESTIVO. 3)
ÔNUS DO RECORRENTE. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, "Em razão da
pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos,
para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020,
conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como
Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos
físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no
Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a
comprovação posterior em sede de agravo interno (AgInt no AREsp
1.878.580/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)"

(AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021).

2. Observa-se que o acórdão recorrido foi publicado em
12/6/2020 e o recurso especial somente foi interposto em 17/8/2020, sem
a comprovação da eventual suspensão dos prazos, providência exigida
por esta Corte Superior para verificação da tempestividade recursal.

3. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do
recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do
CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior"
(AgRg no
AREsp 1939545/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA
TURMA, DJe 19/11/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão