Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1976671 - SP

(2021/0308063-7)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS

ADVOGADOS : FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS - SP191972

GENÉSIO DOS SANTOS FILHO - SP254527

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NÃO
COMPROVADOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. 2) CASO CONCRETO. RECURSO INTEMPESTIVO. 3)
ÔNUS DO RECORRENTE. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, "Em razão da
pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos,
para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020,
conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como
Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos
físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no
Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a
comprovação posterior em sede de agravo interno (AgInt no AREsp
1.878.580/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)"
(AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021).

2. Observa-se que o acórdão recorrido foi publicado em
12/6/2020 e o recurso especial somente foi interposto em 17/8/2020, sem
a comprovação da eventual suspensão dos prazos, providência exigida
por esta Corte Superior para verificação da tempestividade recursal.

3. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do
recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do
CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior"
(AgRg no
AREsp 1939545/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA
TURMA, DJe 19/11/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Processos na página

2021/0308063-7