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Movimentações 2022 2021
17/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA. DOMÍNIO PÚBLICO, REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA
PAULISTA S/A. DNIT. DECRETO N. 2.089/63. OCUPAÇÃO NÃO INSERIDA
NA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA . NON
AEDIFICANDI OMISSÃO DO PODER PÚBLICO E DA ADMINISTRAÇÃO
DA AUTORA. NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO PERMANENTE DAS
FAMÍLIAS EM UM LOCAL ADEQUADO E SEGURO. DIREITO
FUNDAMENTAL À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
MANUTENÇÃO DA POSSE DOS APELANTES. RECURSO PROVIDO.
1. A demanda, com pedido liminar, foi ajuizada por All América Latina
Logística Malha Paulista S/A atualmente, denominada Rumo Malha Paulista
S/A, em face de Alexandre Aparecido Koch, Maria do Carmo Conceição, Hilda
Antunes de França dos Anjos, Luciene da Conceição Silvestre, José Baptista
Filho, Genivaldo do Nascimento, Josileide de Carvalho, Odair Jesus da Silva,
Rosania Alves Souza, José Willian Isler, Fátima Claudineia Sancini, José
Francisco Godoi, Antonio Vicente de Andrade, Rosinei Maria Sancini e
Wanderlei Pedro dos Santos, visando à reintegração de posse da área situada
na faixa de domínio doKm 68+171 e km68+620 da ferrovia, no município de
Sumaré/SP.
2. O DNIT foi incluído na lide, como assistente simples da autora.
3. A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar reintegração da
autora na posse da área objeto dos autos, no prazo de 60 dias, a partir da
intimação da sentença, autorizando, após este prazo, o uso de força policial
para a desocupação forçada. Não houve condenação em honorários
advocatícios. Foi determinada a intimação do Município de Sumaré, para
indicar se existe projeto de moradia popular, apto a suportar o acolhimento
dos munícipes que habitam a área em questão.
4. Em suas razões recursais, os réus requerem a reforma da r. sentença, para
que sejam mantidos na área em questão. Subsidiariamente, pleiteiam que o
cumprimento do mandado de desocupação seja condicionado à inclusão dos
apelantes em programas habitacionais, com a devida prestação de assistência
social pela apelada.
5. Neste Tribunal, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
6. De início, observa-se que área objeto dos autos é ocupada por diversas
famílias de baixa renda, que residem no local, em condições de moradia
extremamente precárias. A ocupação foi constatada em 11 de maio de
2012,pela empresa contratada pela autora para fiscalizar a faixa de domínio
da ferrovia.
7. No tocante à data do início da ocupação, assinalou o D. Juízo : a quo"(...) os
documentos juntados pela própria autora, na inicial, revelam que a ocupação
da área não é recente. E tal circunstância fica ainda mais evidente com os
documentos juntados pela parte ré, em que se comprova a implantação de
uma certa estrutura no local, com a nominação das ruas e fixação de
endereços, sendo que algumas das residências são servidas por rede de
energia elétrica, pelo menos desde 1999, conforme se constata, por exemplo,
pela conta juntada às. fls. 236"
8. Por sua vez, a perita judicial apontou que, na data da avaliação técnica, ou
seja, em 20 de maio de 2015,havia 17 moradias no local, todas inseridas na
faixa de domínio da ferrovia,"tanto para o conceito da Lei 6766/79, que dá
ênfase a 15 mts como limite de área de segurança para a operação de trens
como para o conceito do Memorial Descritivo que dá ênfase a um
distanciamento mediano da faixa no aludido trecho, sob a variável de um raio
de 13 mts (...)". Consta, ainda, em seu laudo, que o imóvel mais próximo se
encontra a 7,92 metros de distância do centro da linha férrea e o mais
distante a 10,13 metros dela.
9. Por fim, o Município de Sumaré informou ao D. Juízo que, em janeiro de
2016, apurou a existência de 27 famílias no local, bem como que não havia
programa habitacional da Prefeitura apto a acolhê-las.
10. O Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro
(Decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/63) dispõe, no §2º de seu artigo
9º, que "a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego
dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis
(6) metros do trilho exterior,salvo em casos excepcionais, a critério do D. N.
E. F".
11. Posteriormente, o artigo 1º, §2º, do Decreto n. 7.929/13 ampliou a largura
mínima da referida faixa de domínio para "quinze metros de cada lado do
eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e
regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou
de implantação da. respectiva ferrovia"
12. Ainda, a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano, previa, na época dos fatos relatados nos presentes autos, em seu
artigo 4º, inciso III, que "ao longo das águas correntes e dormentes e das
faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva
de uma faixa não edificável de 15(quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica". Da leitura do referido artigo,extrai-se
que, a partir da área da faixa domínio da ferrovia, inicia-se a faixa , de 15
metros para non aedificandi cada lado.
13. No caso, a perita judicial concluiu que os imóveis dos réus estão inseridos
na faixa de domínio da ferrovia, com base no disposto na Lei n. 6.766/79 e no
memorial descritivo da faixa de domínio, juntado aos autos pela autora.
Ocorre que, conforme alhures mencionado, a faixa de 15 metros de cada lado,
prevista na Lei nº 6.766/79, se refere à área e não à faixa de domínio.
Ademais, no tocante ao memorial non aedficandi descritivo, a própria perita
consignou que este "tem carência de informações e oscila no trecho entre 12 e
14 mts. sem precisão"
14. Dessa forma, os parâmetros adotados no laudo pericial mostram-se
inadequados, devendo ser aplicadas as medidas da faixa de domínio
especificadas em legislação.
15. Com efeito, tendo em vista que as ocupações tiveram início e foram
constatadas em momento anterior à vigência do Decreto n. 7.929/13, não se
pode admitir a medida nele estabelecida como parâmetro, devendo ser
adotada a extensão da faixa de domínio prevista no supramencionado Decreto
n. 2.089/63, qual seja, 06 metros para cada lado, a partir do trilho exterior.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma de Julgamento: (TRF 3ª
Região - Primeira Turma - AC nº 5000239-16.2017.4.03.6106, Rel. Juíza
Convocada Denise Avelar, Dje 28/04/2020).
16. Assim, considerando que os imóveis dos réus se encontram a uma
distância que oscila entre 7,92 e 10,13 metros do centro da linha férrea, não
há que se falar em esbulho. Ressalte-se, por oportuno, que o fato dos referidos
imóveis estarem inseridos na área nos termos da Lei n. 6.766/79, não autoriza
a non aedificandi,reintegração de posse à apelada, posto que se trata de área
fora do domínio da ferrovia, sobre a qual apenas incide uma limitação
administrativa.
17. Além disso, conforme assinalado pelo DNIT, em sua manifestação nos
autos,"(...) a Lei 6.766, de 19/12/79,que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano, fixa expressamente qual requisito para a implantação do loteamento
urbano, uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado ao longo da faixa
de domínio da ferrovia (art. 4º, III), área que difere da própria faixa de
domínio da ferrovia, cuidando-se de superfície que deve ser reservada além
da faixa, sendo de responsabilidade e competência do Município a sua
delimitação e". fiscalização, de acordo com o art. 4º, §1º da Lei 6.766/79
18. Desta feita, claro está que foi a omissão do Poder Público e da
administração da autora que possibilitaram a ocupação da área pelos
apelantes, fato que também restou reconhecido pelo D. Juízo a quo:"(...) de
certa forma, houve tolerância tanto da autora quanto do Poder Público em
relação à ocupação, não sendo crível que desconhecessem a existência do
alegado esbulho possessório iniciado há tanto tempo (...)".
19. Frise-se, por fim, que não se ignora os problemas relacionados à
segurança, em razão da proximidade das moradias com o tráfego ferroviário.
Todavia, estes não podem ser invocados como fundamento para se retirar
diversas famílias de suas moradias, sem que tenha sido providenciado pelos
entes públicos um local para realocá-las, pois, tal medida ocasionaria uma
situação de vulnerabilidade social muito maior, especialmente após o início
da pandemia de covid-19. Nesse sentido, consignou o Ministério Público
Federal, em seu parecer, que "o desalojamento implicaria em maiores riscos à
integridade física dos réus e agravamento de um problema social,uma vez que
a municipalidade não indicou a existência de centro temporário de
acolhimento ou programa de. moradia popular"
20. Diante disso, cabe aos órgãos públicos competentes garantir a
observância da área non aedificandi, mediante realocação permanente dessas
pessoas em uma área adequada e segura, e não expulsando famílias de suas
moradias, sem qualquer compromisso com direitos fundamentais e princípios
constitucionais básicos, como o direito à moradia e o princípio da dignidade
humana.
21. Desta feita, por todos os ângulos analisados, não restou comprovado o
direito da autora em ser reintegrada na posse da área objeto dos autos,
devendo ser reformada a r. sentença.
22. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais),nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
23. Apelação a que se dá provimento.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente alega violação dos arts. 560, 561 e
1.210 CPC/2015. 20 e 71 do DL n. 9.760/1946 e 50 do CTB, insurgindo-se contra o
indeferimento do pedido de reintegração de posse. Assevera que não foi observado o
perímetro da faixa de domínio, no caso concreto, sustentando a irregularidade da
ocupação da área pelos recorridos. Destaca (e-STJ, fl. 1.000/1.004):
9. No caso em tela, a faixa de domínio é de 12 a 14 metros para para
cada lado, pois esta é a metragem determinada pela PLANTA DA ANTIGA
RFFSA e confirmado pela PRÓPRIA PERÍCIA. Ressalta-se que não há nada
que impeça a faixa de domínio em ter mais de 15 metros ou 6 metros (decreto
antigo), inclusive, a própria lei determinou o MÍNIMO de 15 metros (decreto
atual) e o MÍNIMO de 6 metros(decreto antigo), podendo plenamente existir
faixas de domínio com uma metragem maior, a depender da localidade e
velocidade máxima permitida.
10. Reforça-se que a metragem da faixa de domínio não é determinada pela
Recorrente, sendo esta apenas possuidora da área, devido ao contrato de
concessão, tampouco pelos decretos, esses são somente utilizadas na ausência
de planta no local
19. Em verdade, a Recorrente comprovou nos autos que sofreu esbulho e é
possuidora do local invadido, no entanto, a r. sentença e o v. acórdão não
levaram em consideração tais fatos e provas, negando o direito de
reintegração de posse da Recorrente e violando claramente leis
infraconstitucionais.
(...)
25. A regulamentação da faixa de domínio se presta ao propósito de evitar
acidentes com cargas e pessoas no local, preservando o direito à vida, razão
da vedação de construção na faixa de domínio. O objeto da faixa de domínio e
da área non aedificandi é garantir a segurança dos usuários e transeuntes e
dos próprios obreiros e pretensos ocupantes do local na zona que oferece
risco à vida e integridade física
(...)
27. A autarquia ou agência reguladora tem como dever institucional zelar
pelas ferrovias federais, não só na faixa de domínio, como também da faixa
privada não edificável. Assim, faz-se imperiosa a retirada da construção
existente, pois põe em perigo a integridade física de pessoas o que configura
dano irreparável
28. Conforme o Art.50 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB, o uso de faixas
laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às
condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão não merece prosperar.
Sobre a manutenção das famílias na área cuja reintegração de posse pretende a
recorrente, assim se manifestou a Corte local (e-STJ, fls. 887/890):
No caso, a perita judicial concluiu que os imóveis dos réus estão inseridos na
faixa de domínio da ferrovia, com base no disposto naLei n. 6.766/79 e no
memorial descritivo da faixa de domínio, juntado aos autos pela autora.
Ocorre que, conforme alhures mencionado, a faixa de 15 metros de cada lado,
prevista na Leinº 6.766/79, se refere à área e não à faixa de domínio.
Ademais, no tocante ao memorial non aedficandi descritivo, a própria perita
consignou que este "tem carência de informações e oscila no trecho entre 12 e
14 mts(66084853, p. 10). sem precisão"
Dessa forma, os parâmetros adotados no laudo pericial mostram-se
inadequados, devendo ser aplicadas as medidas da faixa de domínio
especificadas em legislação. Com efeito, tendo em vista que as ocupações
tiveram início e foram constatadas em momento anterior à vigência do
Decreto n. 7.929/13, não se pode admitir a medida nele estabelecida como
parâmetro,devendo ser adotada a extensão da faixa de domínio prevista no
supramencionado Decreto n. 2.089/63, qual seja, 06 metros para cada lado, a
partir do trilho exterior.
(...)
Assim, considerando que os imóveis dos réus se encontram a uma distância
que oscila entre 7,92 e 10,13 metros do centro da linha férrea, não há que se
falar em esbulho.
Ressalte-se, por oportuno, que o fato dos referidos imóveis estarem inseridos
na área non nos termos da Lei n. 6.766/79, não autoriza a reintegração de
posse à apelada, posto que se aedificandi, trata de área fora do domínio da
ferrovia, sobre a qual apenas incide uma limitação administrativa. Além
disso, conforme assinalado pelo DNIT, em sua manifestação nos autos, cabe
ao Município a responsabilidade de delimitar e fiscalizar a faixa não
edificável:
"(...) a Lei 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano, fixa expressamente qual requisito para a implantação do loteamento
urbano, uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado ao longo da faixa
de domínio da ferrovia (art. 4º, III),área que difere da própria faixa de
domínio da ferrovia, cuidando-se de superfície que deve ser reservada além
da faixa, sendo de responsabilidade e competência do Município a sua
delimitação e fiscalização, de acordo com o art. 4º, §1º da Lei 6.766/79." (ID
66084846, p.51)
Desta feita, claro está que foi a omissão do Poder Público e da administração
da autora que possibilitaram a ocupação da área por essas pessoas, fato que
também restou reconhecido pelo D. Juízo a quo:
"(...) de certa forma, houve tolerância tanto da autora quanto do Poder
Público em relação à ocupação, não sendo crível que desconhecessem a
existência do alegado esbulho possessório iniciado há tanto tempo
(...)"(ID66084850 p. 24).
Frise-se, por fim, que não se ignora os problemas relacionados à segurança,
em razão da proximidade das moradias com o tráfego ferroviário. Todavia,
estes não podem ser invocados como fundamento para se retirar diversas
famílias de suas moradias, sem que tenha sido providenciado pelos entes
públicos um local para realocá-las, pois, tal medida ocasionaria uma situação
de vulnerabilidade social muito maior,especialmente após o início da
pandemia de covid-19. Nesse sentido, consignou o Ministério Público
Federal,em seu parecer, que "o desalojamento implicaria em maiores riscos à
integridade física dos réus e agravamento de um problema social, uma vez
que a municipalidade não indicou a existência de centro temporário de (ID
139742281). acolhimento ou programa de moradia popular"
Diante disso, cabe aos órgãos públicos competentes garantir a observância da
área non mediante realocação permanente dessas pessoas em uma área
adequada e segura, e não aedificandi,expulsando famílias de suas moradias,
sem qualquer compromisso com direitos fundamentais e princípios
constitucionais básicos, como o direito à moradia e o princípio da dignidade
humana.
Desta feita, por todos os ângulos analisados, não restou comprovado o direito
da autora em ser reintegrada na posse da área objeto dos autos, devendo ser
reformada a r. sentença.
Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de
verificar a suposta não observância da faixa de domínio, no caso concreto, bem como os
critérios que acrescentados o Tribunal de origem para autorizar a manutenção das
famílias na área objeto da lide demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, vedado em recurso
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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