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Movimentações 2022 2021
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por GOLÇALVES E TORTOLA S.A em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 01. I.
INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. COOPERAÇÃO JUDICIAL E
BOA-FÉ PROCESSUAL. PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO PARA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. II. CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO PARA 10% ANTE APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%
PREVISTO NO CONTRATO. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATUAÇÃO DOS
ADVOGADOS EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. IV. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA
SUCUMBÊNCIA. V. HONORÁRIOS RECURSAIS, IMPOSSIBILIDADE DE
SUA FIXAÇÃO.
I. A citação do réu é quem confere ciência inequívoca acerca da existência
do feito ajuizado contra ele em que se pede a tutela jurisdicional, da mesma
forma o comparecimento espontâneo no feito executivo com a abertura de
prazo para oposição de embargos à execução pela autoridade judiciária.
II. “Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser
reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico.
Não se tratando destes casos, (TJPR - 15ª C.Cível - resta mantida a
cláusula penal no percentual pactuado.". 0000746-06.2017.8.16.0112 -
Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J.
16.10.2019) III. “É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios
para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando
não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade" (TJPR - 15ª
C.Cível - 0013952-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador
Luiz Carlos Gabardo - J. 22.05.2019). RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
IV. Diante da reforma da sentença, deve ser redistribuída a sucumbência.
V. “A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados,
somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a
decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para
reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação
inverte-se, não havendo honorários recursais." (DIDIER Jr. Fredie. Curso
de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações
de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de
competência originária de tribunal. Ed. reform. – Salvador: Ed:
JusPodvim, 2016, p. 158/159).
APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA."
(fls. 1.451/1.452)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, 85, §§ 1º e 2º, do CPC/15, 389,
395 e 404 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) “Tendo os devedores ciência inequívoca
da ação, e não oferecendo resistência no prazo legal, é devida a extinção da execução pelo
pagamento" (fl. 1.548) e (b) “A pretensão formulada nos autos não se refere ao recebimento de
honorários contratuais mantidos entre a parte e seu procurador, ou despesas extraprocessuais mas
sim aqueles (honorários) decorrentes do instrumento de confissão de dívida, livremente firmado
pelos Recorridos (pacta sunt servanda), e que decorrem do inadimplemento" fl. 1.553) e (c)
“manter, ou mesmo elevar o percentual de 15% fixado em 1º grau, com a consequente
redistribuição da sucumbência em favor desta Recorrente, que, afinal, obteve êxito recursal –
sem que tenha recebido, contudo, os louros com a fixação de honorários recursais" (fl. 1.558).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
De início, não conheço da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/15,
pois não houve fundamentação nesse ponto do apelo, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
Com relação à tempestividade dos embargos à execução, o Tribunal de origem
anotou que, apesar de a procuração conferida pelo executado referir-se ao número do feito
executivo, o executado não foi citado para obter “ciência inequívoca acerca da existência do feito
ajuizado contra ele", nestes termos:
“ Sustentou, ainda, que as procurações de movs. 1.7-8 e 20.3-4 de
08.06.2015 e 11.08.2015 fizeram menção expressa aos autos de execução,
inclusive a procuração de mov. 20.2 outorgada em 11.08.2015.
Assim, os embargos à execução eram intempestivos, pois de acordo com a
teoria da ciência inequívoca não se admitia que se considerasse prematura
a extinção do processo de execução, pois a citação era ato, absolutamente,
desnecessário quando a extinção se dava pelo pagamento.
Logo as procurações com datas anteriores ao pagamento realizado
demonstravam a ciência inequívoca dos apelados, os quais não ofereceram
resistência no prazo legal, sendo devida a extinção da execução pelo
pagamento.
Tais argumentos não devem prevalecer.
Isto porque, conforme a norma disposta nos arts. 238 e 239, §1º, do
Código de Processo Civil, a citação do réu é quem confere ciência
inequívoca acerca da existência do feito ajuizado contra ele que se pede a
tutela jurisdicional.
(...)
Portanto, apenas, a citação de acordo com referida disposição legal que
pode ser considerada como válida e adequada para que o devedor tenha
ciência inequívoca da execução promovida em face dele, na medida em
que o instrumento procuratório não possui poderes para receber citação ."
(fl. 1.461)
Diante disso, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria que esta Corte
investigasse se, antes de promovida a citação, o executado estava ciente não só do curso da
demanda executiva, mas também se já tinha condições de exercer o contraditório no feito,
mediante a ciência do conteúdo da petição inicial da execução e dos demais documentos juntados
pela exequente, o que, porém, é vedado pela Súmula n. 7/STJ, pois encerra nítido exame fático.
A Corte de origem afastou a cobrança de honorários extrajudiciais, apesar de
previstos no contrato, tendo em vista que a recorrente “ não juntou aos autos qualquer documento
que comprovasse a atuação extrajudicial de seus advogados para a cobrança da dívida, tais
como e-mails, notificações ou reuniões " (fl. 1.466).
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, até mesmo nos contratos de consumo,
é válida a cláusula que prevê a condenação do inadimplente ao pagamento de honorários
extrajudiciais, desde que expressa no ajuste. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO
BANCÁRIO. MORA. CONTRATO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se
expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de
mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo
com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da
cobrança judicial.
2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1813017/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
15/10/2019, DJe 24/10/2019)
Contudo, em razão dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é dever do credor
comprovar que, por meio de advogado contratado, promoveu diligências de cobrança antes do
ajuizamento da demanda, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: “ O exercício
regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da
demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes
contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da
prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários
convencionados ." (REsp 1274629/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 20/06/2013).
Assim, consoante afirmado no aresto, se não houve prova da cobrança extrajudicial,
restou correto o afastamento dos honorários extrajudiciais.
Por fim, quanto à pretensão de redistribuição da sucumbência, deve-se aplicar o
entendimento desta Corte no sentido de que “A verificação da proporção em que cada parte
restou vencedora ou vencida é providência que foge à competência desta Corte por implicar
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice contido na
Súmula 7/STJ." (AgRg no Ag 1262424/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado do recorrido de 10% para 11% do valor do proveito econômico obtido
pelos embargos à execução.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1162133 (2017/0217670-4) em 07/01/2022 às
14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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