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Movimentações 2024 2021
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
OUTRO NOME
INTERES.
ADVOGADOS
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR, SUPOSTA NULIDADE
NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL NA HIPÓTESE. OMISSÃO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, INCLUSIVE
QUANTO AO RECUSO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial (fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Criminal n. 0014217-
80.2013.8.16.0031) que condenou João Elisandro Gelinski como incurso no crime de
estelionato.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou dissídio
jurisprudencial e violação do art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 2.474/2.507).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ,
bem como por reputar deficiente o reclamo fundado em dissídio jurisprudencial, ante a
ausência de cotejo analítico (fls. 2.664/2.672).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.821/2.851).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público
Federal opinou pela manutenção da conclusão da decisão de inadmissão (fl. 3.057).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser
impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n.
831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no
AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018).
No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão,
destaco o seguinte precedente da Corte Especial:
[...]
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC,
ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da
decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de
várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra,
de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na
aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 701.404/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30/11/2018 - grifo nosso).
No caso, a defesa do agravante não impugnou um dos fundamentos da
decisão: deficiência do reclamo fundado em dissídio jurisprudencial, ante a
ausência do indispensável cotejo analítico .
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ), pois não impugnou a íntegra da fundamentação lançada na decisão
agravada.
Em face do exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ANTERIOR (EDCL). AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
Agravo não conhecido.
DECISÃO Inviável processar o agravo em recurso especial interposto por Neviton de
OIiveira Souza contra a decisão de inadmissão do recurso especial.
Ora, do que se colhe da certidão juntada à fl. 2.293, a defesa do agravante
foi intimada eletronicamente do acórdão exarado no julgamento da apelação em
7/1/2021 , tendo oposto embargos de declaração ao referido aresto apenas no dia
18/1/2021 (fl. 2.313), ou seja, fora do prazo legal de 2 dias , circunstância essa
culminou na intempestividade do recurso especial interposto subsequentemente em
19/2/2021 (fl. 2.689) e no trânsito em julgado do acórdão exarado no julgamento
do apelo (15 dias corridos a partir do dia 8/1/2021, ou seja, em 22/1/2021 ).
Nesse sentido, destaco que:
[...]
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não
possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de
outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não
é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre
imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do
recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n.
822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018 - grifo
nosso).
[...]
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial (art. 34,
XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO
CPP. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Criminal n. 0014217-
80.2013.8.16.0031) que condenou Claudio Airton Cunha Machado e Juliano
Antunes Lourenço como incursos no crime de estelionato.
Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes suscitou violação
do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 2.344/2.361).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento
na Súmula 7/STJ (fls. 2.448/2.456).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.883/2.897).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público
Federal opinou pela manutenção da conclusão da decisão de inadmissão (fl. 3.057).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da
decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, não há dúvida de que insurgência
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ora, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos probatórios
coligidos, firmou que há prova suficiente para a condenação dos agravantes (fls.
2.253/2.280).
Tal o contexto, inviável rediscutir tal conclusão sem proceder ao reexame
dos elementos de prova que fundaram a convicção do julgador ordinário, providência
essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
Sobre o tema, destaco:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. É incabível, na via eleita, o exame de violação de dispositivos
constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, no
sentido de reconhecer a insuficiência de provas para condenação, ou a
atipicidade da conduta por ausência de dolo, além da ocorrência de coação
moral irresistível e da redutora de participação de menor importância,
demanda o necessário reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.543/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe 27/5/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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