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Movimentações 2022 2021
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Unilever Brasil Industrial
Ltda, contra decisão de fls. 699/703, que negou provimento ao agravo em recurso
especial, em razão dos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF no que
concerne à tese de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) aplicação a da Súmula 211/STJ
com relação ao argumento de que a declaração retificadora não dizia respeito aos débitos
em cobrança; (III) necessidade do reexame de provas (Súmula 7/STJ) para se adotar a
premissa recursal de que a DCFT retificadora não trata dos débitos discutidos; (IV)
incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de que houve comprovada quitação da
dívida; (V) ausência de prequestionamento (Súmula 356/STF) da tese de que cumpria à
Fazenda comprovar a impossibilidade de imputação dos pagamentos; e (VI) não
cumprimento dos requisitos legais de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta haver omissão, na medida em
que: (I) " em relação ao entendimento pelo caráter genérico das alegações nas razões do
Recurso especial, fica demonstrada a configuração de omissão ou ainda de próprio erro
de fato, na medida em que Vossa Excelência deixou de verificar que tais fundamentos
foram exaustivamente apresentados pela Embargante " (fl. 709); (II) "superado o
entendimento pela genericidade das razões recursais nesse tópico, como demonstrado
dos excertos acima colacionados, verifica-se clara contradição, uma vez que Vossa
Excelência consigna a impossibilidade de apreciar a violação ao art. 1.022 do CPC
diante da deficiência das razões recusais pela não demonstração da omissão, ponto já
esclarecido nas linhas anteriores, mas, ao final, reconhece que o Tribunal de origem não
se pronunciou sobre a alegação de que a declaração retificadora não dizia respeito aos
débitos em cobrança, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração" (fl. 710); e (III) com relação à necessidade de a Fazenda comprovar a
impossibilidade de imputação dos pagamentos, " conforme se verifica nos Embargos de
Declaração, tal argumento foi apresentado no tópico 'III. DA OMISSÃO EM RELAÇÃO
AO NÃO ENFRETAMENTO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO -
ARTIGO 489, 1, IV DO CPC -EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR
PAGAMENTO -ARTIGO 156, 1 DO CTN' " (fl. 710).
Ausente a impugnação, cf. certidão de fl. 719.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Não se vislumbra na hipótese vertente que o decisum recorrido padeça de
qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, este relator apreciou,
com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado. Não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com aquela
simplesmente contrária ao interesse da parte.
O julgado abordou as questões apresentadas pelo ora embargante de modo
consistente a formar e demonstrar seu convencimento, bem como elucidou as suas razões
de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo
inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais
decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.364.146/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 19/9/2019).
No caso, todos os argumentos expostos dizem respeito, em verdade, ao
inconformismo da parte com a aplicação de óbices sumulares que motivaram o
desprovimento do agravo.
Ainda que a parte acredite que tenha apresentado tese específica de violação
ao art. 1.022 do CPC, que a questão relativa ao ônus da comprovação de impossibilidade
de imputação foi trazida nos aclaratórios de fls. 525/531 e que deve ser reconhecido ou o
prequestionamento, ou a existência de omissão no tocante à suposta falta de relação entre
a DCFT retificadora e os débitos discutidos; o fato é que tal discordância ante a solução
alcançada não se traduz em omissão, contradição ou erro material aptos a justificar a
oposição de aclaratórios.
ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Unilever Brasil Industrial Ltda contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
assim ementado (fl. 522):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PRESCRIÇÃO: INCORRÊNCIA - PAGAMENTO: ARTIGO 163 , DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. Não houve a prescrição. O lapso temporal entre a entre a constituição
definitiva do crédito e a propositura da execução é inferior a 5 (cinco) anos.
3. A imputação do pagamento é prerrogativa do fisco, nos termos do artigo 163
, do Código Tributário Nacional.
4. Não há, nos autos, prova inequívoca apta a ilidir a presunção de certeza e
liquidez das certidões de dívida ativa, regularmente inscritas (artigo 3º, "caput"
e § único, da Lei Federal nº 6.830/80).
5. Apelação da embargante improvida. Apelação da União e remessa oficial
providas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 541/554).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC; e 150, 163 e 174 do CTN. Sustenta
que: (I) o acórdão recorrido foi omisso; e (II) "pretende desconstituição da cobrança de
débitos de IR pela ocorrência da prescrição a partir da apresentação da DCTF em
12/11/1999, por ter sido somente citada do presente executivo fiscal em exame em
14/12/2004, esgotada o prazo quinquenal " (fl. 565), considerando que "como fora
formalizada a declaração do contribuinte reconhecendo a obrigação tributária, não há
dúvidas de que fora constituído o crédito tributário, como ocorrido no presente caso com
a apresentação das respectivas DCTF's à Fazenda Pública" (fl. 569); (III) "a recorrente
comprovou que a apresentação da DCTF Retificadora nada alterou os débitos em
cobrança, os quais permaneceram integralmente mantidos na forma que foram
constituídos pela DCTF originalmente entregue. De tal modo que os débitos em
cobrança tiveram sua constituição definitiva em 12/11/1999, tendo sido a DCTF
Retificadora entregue em 13/04/2000 atinente a outros débitos declarados pela
Recorrente, não havendo qualquer interferência desta retificação na análise cronológica
do prazo prescricional rio caso concreto " (fl. 576); e (IV) "este Tribunal Superior já
exarou entendimento de que, indicados corretamente o valor, a espécie e o exercício dos
débitos a serem quitados pelo pagamento, cabe ao credor a prova para negativa da
imputação desses pagamentos, demonstrando a impossibilidade de confirma-los,
inclusive na hipótese de já terem sido os pagamentos utilizados para quitação de débitos
anteriores. Pois, no presente caso, cabia à Recorrida a demonstração de que não
poderia a Recorrente suscitar a quitação dos débitos, comprovando a invalidade dos
pagamentos apresentados " (fl. 582).
Contrarrazões às fls. 614/618.
Ausente a contraminuta ao agravo.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que
a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-
se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ , Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP ,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp
1.588.520/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt
no AREsp 1.018.228/PI , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
25/9/2019.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou a tese de ocorrência da
prescrição, com base no fundamento de que a parte apresentou DCFT retificadora, a qual
interrompeu o prazo prescricional. É ver (fls. 517/518):
A Súmula n° 346, do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
A entrega de DCTF retificadora interrompe o prazo prescricional, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Trata-se de execução fiscal para a cobrança de créditos tributários constituídos
em 12 de novembro de 1999. Contudo, houve a apresentação de DCTF
retificadora em 13 de abril de 2000, momento em que houve a interrupção do
prazo prescricional (fls. 161/162).
O despacho de citação, marco interruptivo da prescrição foi proferido em 24 de
novembro de 2004 (fls. 12. do apenso). Nos termos do recurso repetitivo acima
citado, tal interrupção retroage ã data da propositura da ação.
A execução fiscal foi protocolada em 20 de outubro de 2004 (fis.02, do apenso).
Não houve prescrição.
No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de que a
declaração retificadora não dizia respeito aos débitos em cobrança, apesar de instado a
fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o
óbice da Súmula 211/STJ (“ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo
").
Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no
tocante à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), não permite, por
consequência e per saltum, ingressar no exame da tese não prequestionada. Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER
DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA
NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO.
INDISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. [...]
4. Nesse contexto, sendo deficiente a fundamentação do apelo nobre no tocante
à negativa de prestação jurisdicional declaratória, resta impossibilitado, por
consequência e per saltum, o ingresso no exame da referida tese calcada na
violação ao art. 405 do Código Civil, porquanto remanesce ausente o
indispensável prequestionamento do tema. Incide, pois, o óbice da Súmula
211/STJ.
5. [...]
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.809.148/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 18/10/2019)
Além disso, é patente que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, de modo a se adotar a premissa recursal de que a declaração retificadora não
dizia respeito aos débitos em cobrança (o que, no entender da recorrente, afastaria a
interrupção da prescrição) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
No que concerne à tese de violação ao art. 163 do CTN, convém destacar as
seguintes passagens do acórdão recorrido (fl. 519):
No caso concreto, a embargante apresentou pedido de revisão dos débitos
inscritos em dívida ativa (fis. 84).
A Delegacia da Receita Federal, contudo, concluiu pela manutenção da dívida,
nos seguintes termos: "Solicito que o débito inscrito sob o nº 80.2.04.036100-
18, e controlado por essa Procuradoria, através do processo de
nº 10880.540.204/2004-14, relativo ao Contribuinte Unilever Best food Brasil
Ltda. seja(m) mantido(s), tendo em vista que o contribuinte NAO ter
comprovado através da documentação apresentada a improcedência da
Inscrição em Dívida Ativa da União" (fls. 85).
De acordo com informação proveniente da Fazenda Nacional, "os pagamentos
(...) apresentados já haviam sido utilizados para quitar outros débitos" (fis. 82).
A imputação do pagamento é prerrogativa do fisco, nos termos do artigo 163,
do Código Tributário Nacional.
Não há, nos autos, prova inequívoca apta a ilidir a presunção de certeza e
liquidez da certidão de dívida ativa, regularmente inscrita (artigo 30,"caput" e
§ único. da Lei Federal n° 6.830/80).
Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido no sentido de que não
restou comprovada a quitação dos débitos, enseja o reexame de provas, o que é obstado
pela já citada Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CASSAÇÃO
DE LIMINAR. SÚMULA 405/STF.
1. Hipótese em que não se discute a possibilidade de imediata inscrição e
cobrança de ICMS declarado e não pago. A controvérsia é estritamente fática,
pois a contribuinte defende que o valor inadimplido não foi declarado.
Descabe, em Recurso Especial, rever as provas dos autos para aferir a
veracidade do que consignou o TJ-SP, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Pelo argumento de que houve ofensa ao art. 163 do CTN (imputação ao
pagamento), a agravante pretende o reexame do art. 103 da Lei estadual
6.374/1989, apreciado pelo Tribunal de origem, o que é inviável nos termos da
Súmula 280/STF.
3. Não se trata, portanto, de simples discussão quanto à inexistência de vício
formal da CDA por ausência de notificação, como insiste a empresa. Seu
argumento parte da premissa de que o tributo em questão não foi declarado, o
que foi infirmado pelo Tribunal a quo e não pode ser reexaminado pelo STJ
(Súmula 7/STJ).
4. Tampouco procede a insistência da agravante quanto à ofensa ao art. 163 do
CTN, pois a Corte de origem consignou expressamente que julgava a demanda
com base na Lei estadual 6.374/1989, pois a legislação federal suscitada
contém "comandos que versam questões completamente distintas".
5. A cassação da liminar que suspendia o crédito tributário impõe o
recolhimento do tributo acrescido das multas aplicáveis, inclusive moratória,
consoante a Súmula 405/STF.
6. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no Ag 1.252.163/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/4/2010, DJe 19/5/2010)
Além disso, o argumento segundo o qual cumpria à Fazenda comprovar a
impossibilidade de imputação dos pagamentos não foi apreciado pela instância judicante
de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 356/STF. A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE
MILHO. MATERIAIS E INSUMOS AGREGADOS À PRODUÇÃO AGRÍCOLA
QUE SÃO ISENTOS OU GARANTEM CREDITAMENTO FUTURO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. [...]
2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria
pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada
nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão
tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele
Sodalício. Precedentes.
3. [...]
4. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp 1.891.678/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
19/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10388 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/01/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?