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Movimentações 2022 2021
13/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 10 de outubro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
26/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
18/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal.
III – Rever o entendimento do tribunal de origem, o qual, à vista das provas constantes
dos autos, concluiu ser descabida a percepção retroativa de parcelas remuneratórias,
com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.
IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Relatora
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
12/05/2022 Visualizar PDF
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a
partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios,
razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu
o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a
taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às
utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica,
os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a
regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização
monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação
de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(SINDSERVTCE-RJ) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim
ementado (fls. 689/693e):
Direito Administrativo . Servidores do TCE que foram aprovados em
concurso público, em 1993, que exigia a escolaridade completa da 1ª a
4ª série. Reenquadramento dos servidores com base na Resolução TCE/RJ
no 176/94 para cargo que não exigia tal nível de escolaridade. Servidores
que, por meio do sindicato, foram enquadrados no cargo de auxiliar de
serviço especializado nível I, com base na Lei n. 4.787/2006. Administração
Pública que reconheceu o equívoco no enquadramento dos substituídos
pelo recorrente que ocorreu em 1994. Enquadramento deles que fora
correto, com base no cargo que ocupavam na data da entrada em vigor da
Lei n. 4.787/2006. Impossibilidade de correção do equívoco ocorrido em
1994. Consumação da prescrição. Reenquadramento que é ato de efeito
concreto, sendo, portanto, a data do termo inicial do prazo prescricional. Art.
3o da Lei no 5.964/2011 que fixa 1o de janeiro de 2011 como a data para o
reenquadramento na carreira e pagamento das diferenças remuneratórias
com base na nova lei. Advento da Lei no 5.964/2011 que não dá aos
servidores o direito de receber as diferenças desde a entrada em vigor da
Lei no 4.787/2006. Impossibilidade de aplicação retroativa. Princípio da
Legalidade. Enunciado no 37 da Súmula Vinculante. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 733/736e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 –
deficiência de fundamentação por omissões quanto: (a) aos argumentos da
apelação que demonstram o direito "às diferenças decorrentes do direito
reconhecido pela Lei 5.964, de 2011, desde a entrada em vigor da Lei
4.787, de 2006, ou, sucessivamente, pelo menos desde 1º de janeiro de
2009, conforme constou na proposta inicial do projeto de lei que originou a
Lei 5.964, de 2011" (fl. 750e); (b) à inexistência de prescrição, nos termos
do art. 191 do Código Civil; (c) à inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.
37, porquanto o presente caso não cuida da concessão de reajuste pelo
Poder Judiciário; e (d) ao cabimento de honorários advocatícios, por se
tratar de ação coletiva, e não de ação civil pública; e
(II) Arts. 191 e 884 do Código Civil – direito dos substituídos, servidores
públicos estaduais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, às
diferenças remuneratórias previstas na Lei n. 5.964/2011, oriundas de
reenquadramento de cargos, retroativamente à entrada em vigor da Lei n.
4.787/2006 ou, sucessivamente, desde 1º de janeiro de 2009.
Com contrarrazões (fls. 814/826e), o recurso foi inadmitido (fls. 844/850e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
1.148e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 1.156/1.160e, opinando pelo não conhecimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações
genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância
para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de
trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de
uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).
Outrossim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou a correção do enquadramento dos servidores
substituídos, considerando o cargo que ocupavam antes do advento da Lei n.
4.787/2006, de modo a afastar o direito ao recebimento retroativo
de diferenças remuneratórias, nos seguintes termos (fls. 691/693e):
Com a entrada em vigor da Lei no 4.787/2006, os substituídos pelo
recorrente foram enquadrados no cargo de auxiliar de serviço especializado
nível I, o que aumentou a diferença remuneratória entre eles e os ocupantes
de cargos diversos, tendo o recorrente ressaltado que os substituídos foram
aprovados no cargo que exigia a escolaridade até a 4ª série. O recorrente
defendeu, contudo, que os substituídos deveriam ser equiparados ao cargo
de auxiliar administrativo, sendo ambos os cargos integrantes da carreira de
auxiliar de controle externo.
Registre-se, que, conforme esclareceu a Administração Pública, os
enquadramentos dos substituídos pelo apelante foram efetuados com base
nos cargos anteriores que ocupavam. Ela também reconheceu que houve
equívoco em seus reenquadramentos em 1994, que, se tivessem sido
corretos, resultariam no pretendido pelos substituídos da demandante.
Contudo, tal enquadramento não foi impugnado, restando convalidado o ato
administrativo de reenquadramento de 1994, não sendo mais cabível anular
e sanar o vício, ante o decurso do prazo quinquenal, restando consumada a
prescrição de fundo de direito, nos termos do enunciado no 85 da súmula
de jurisprudência dominante. Registre-se que, por ser ato de efeito concreto,
o termo inicial do prazo é a data em que ocorreu o reenquadramento na
carreira.
Por conseguinte, não há que se falar em equívoco no enquadramento dos
substituídos do apelante no auxiliar de serviço especializado nível I, já que a
Administração Pública levou em consideração o cargo ocupado pelos
substituídos do recorrente na data de seus reenquadramentos, nos termos
da Lei no 4.787/2006.
Saliente-se que a Administração Pública não os reenquadrou em cargo que
exigia escolaridade de nível de 1a a 4a série, pois não ocupavam cargo
análogo antes da vigência da Lei no 4.787/2006. Porém, reconhecendo que
não podia sanar o vício de forma retroativa, procurou saná-lo de forma
prospectiva, por meio de um projeto de lei que reestruturasse a carreira.
Assim, com o advento da Lei no 5.964/2011, em consonância com o
princípio da legalidade, sanou-se a questão com a equiparação dos índices
dos cargos das carreiras de auxiliar de controle externo do TCE/RJ
Cabe ressaltar, também, que o fato de a Administração Pública ter
equiparado os índices dos cargos da carreira de auxiliar de controle externo
pela via legislativa, não dá aos substituídos pelo sindicato o direito a
receberem a diferença decorrente de enquadramento diverso na entrada em
vigor da Lei no 4.787/2006. Isso porque eles foram corretamente
enquadrados, levando-se em consideração o cargo que ocupavam. Frise-
se que o equívoco ocorreu em 1994, com o errôneo enquadramento deles
na carreira, que restou convalidado. Em outras palavras, consumou-se a
prescrição de fundo de direito por se tratar de ato de efeito concreto,
conforme já destacado, em consonância o verbete sumular no 85 da
jurisprudência dominante do STJ, afastando-se a alegação de se tratar de
relação de trato sucessivo.
Destaca-se que o art. 3o da Lei no 5.964/2011 dispõe expressamente sobre
os efeitos retroativos da lei à 1o de janeiro de 2011. Assim os substituídos
pelo recorrente não fazem jus aos índices do auxiliar administrativo da Lei
no 4.787/2006, já que ocupam o cargo de auxiliar de serviço especializado,
tendo sido corretamente enquadrados na carreira. Tal entendimento está
em consonância com o verbete no 37 da súmula vinculante, verbis: [n]ão
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Na mesma linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE A LEI DELEGADA MINEIRA
43/2000 PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO, ABSORVENDO AS
PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM
URV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que, embora tenha havido
perda remuneratória, a entrada em vigor da Lei Delegada 43/2000,
promoveu a reestruturação do sistema remuneratório do pessoal da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, absorvendo
todos os prejuízos causados pela conversão da moeda. Dessa forma, é
cabível a limitação temporal do pagamento, conforme entendimento firme da
jurisprudência deste Tribunal.
2. Cabe asseverar que a revisão do entendimento esposado pelo Tribunal
de origem acerca da limitação temporal do direito à recomposição das
perdas remuneratórias à vigência da Lei Delegada Mineira 43/2000,
demandaria não só imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, mas também da legislação local, sendo inviável tal
discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280
do STF, esta última aplicável por analogia.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.245.652/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO
DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª
REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE
ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA
JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE
MANDADOS). PERÍODO DE JUNHO DE 2003 A OUTUBRO DE 2004.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO ENTRE O
CARGO INVESTIDO E O CORRESPONDENTE ÀS ATRIBUIÇÕES QUE
DESEMPENHAVA, SEM QUALQUER REENQUADRAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 116 E 117 DA
LEI 8.112/90 E 187, 422 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL
NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESVIO
DE FUNÇÃO DO AUTOR RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial da União, interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por servidor público
federal, Técnico Judiciário do TRT/4ª Região, em desfavor da União,
objetivando "reconhecer-se e declarar-se que o autor esteve em desvio de
função até 31 out 2004, exercendo efetivamente as atribuições e funções
próprias de Oficial de Justiça-Avaliador (Analista Judiciário, Área Judiciária,
Especialidade Execução de Mandados) junto à Central de Mandados do
Foro Trabalhista de São Leopoldo, RS; e, como consequência do desvio de
função verificado, condenar-se a União ao pagamento ao autor, a título
indenizatório, das diferenças remuneratórias (vencimento básico e função
comissionada) que lhe deixaram de ser pagas, de 1º jun 2003 a 31 out
2004". O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, "para
reconhecer o desvio de função de junho de 2003 a outubro de 2004 e
condenar a ré ao pagamento da função comissionada de Executante de
Mandados - FC05 - de junho de 2003 a outubro de 2004".
A condenação foi mantida, no mérito, pelo Tribunal de origem, que alterou a
sentença apenas para majorar os honorários de advogado para 10% (dez
por cento) sobre a condenação, e, após, em juízo de conformação, para
determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei
11.960/2009, quanto aos acréscimos legais.
III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar
como violado o art. 535, II, do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou
qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de evidenciar no que
consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão
recorrido, percebe-se que a tese recursal de inexistência do pretendido
direito às diferenças remuneratórias por alegado desvio de função,
vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts.
10, 116 e 117 da Lei 8.112/90 e 187, 422 e 945 do Código Civil -, não foi
apreciada, no voto condutor do aresto impugnado, não tendo servido de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice
da Súmula 211/STJ.
V. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau,
para
22/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Fls. 1.097/1.129e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015)
interposto contra decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Humberto Martins,
Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido,
porquanto não atacado especificamente um dos fundamentos da decisão agravada (fls.
1.092/1.093e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela
qual de rigor sua reconsideração.
Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação.
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de
2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.092/1.093e, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.097/1.129e, e CONHEÇO do Agravo e
determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos
requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se, intimem-se e, após a reautuação, abra-se nova vista ao
Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?