Informações do processo 2021/0331903-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183546
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo da 2A Vara do Trabalho de Diadema - Sp
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Diadema - Sp

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo da 2A Vara do Trabalho de Diadema - Sp
  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Diadema - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO DE SOUSA
FAENSE contra decisão monocrática proferida por este signatário, acostada às fls. 98-
100, que conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA
2.ª VARA CÍVEL DE DIADEMA-SP, para processar e julgar a ação em que pretende
perceber verbas relativas à prestação de serviços de transporte de mercadorias.

Inconformado, o ora embargante, em sede de aclaratórios (fls. 105-109),
tempestivamente opostos, alega que a r. decisão embargada se encontra omissa,
pois "(...) O r. julgado ao afirmar que não existe nos autos controvérsia envolvendo o
reconhecimento de relação de emprego ou pagamento das verbas daí decorrentes,
restou por gerar uma obscuridade, já que o objeto da ação é exatamente o vínculo de
emprego ."

Requer, assim, "(...) que este C. Tribunal sane a omissão e/ou obscuridade
aqui levantadas, para que analise se as matérias do vínculo empregatício e verbas
trabalhistas daí decorrentes, deverão ser julgadas perante a Justiça Especializada
(Juízo Suscitado) ou Justiça Comum(Juízo Suscitante), com o que será assegurado o
direito de ação e da prestação jurisdicional constitucionalmente garantido(artigo 5º,
XXXV da Carta Magna) ".

Sem impugnação (fl.111).

É o relatório.

Decide-se .

Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.

1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende o embargante.

Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2015, DJe 10/11/2015.

No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se
admite com a objetividade do recurso manejado.

Consoante asseverado no r. decisum embargado, tanto a causa de
pedir quanto os pedidos se baseiam no contrato de prestação de serviços celebrado
entre o autor, ora interessado, e a sociedade-ré, denotando a natureza eminentemente
civil da lide, de modo que eventual reconhecimento de relação empregatícia ou não, diz
respeito ao próprio mérito da ação ajuizada na origem, estranha, portanto, ao conflito
de competência.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA
EXAME DA AÇÃO - DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. O conflito de competência não é meio idôneo ao julgamento do mérito da
causa, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes:
AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/05/2017;
AgRg nos EDcl no CC 133.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
19.11.2014.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC 159.321/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22/05/2019, DJe 30/05/2019 - grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150,
224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.

1....

2. " 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que

"no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação,
tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente
federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a
análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que
apresentados o pedido e a causa de pedir .' (AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe
19/11/2019)" (AgInt no CC 171.278/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/8/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 172.424/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020 - grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO
LABORAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218/STJ.

1. Segundo orientação do STJ, compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal,
processar e julgar as ações nas quais são colocadas em causa a existência, a
validade e a natureza jurídica do vínculo entre o ente público e seus agentes.

2. O exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum
para processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula 218/STJ ("Compete à
Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de
direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão").

3. Outrossim, como bem pontuado pelo Juízo suscitante, em peça contestatória
foi esclarecido que in casu deve ser observada a Lei 5.110/2010, a qual dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Americana, não
incidindo a CLT.

4. Ademais, a finalidade do Conflito de Competência é apenas resolver o
juízo competente para o julgamento do feito, não sendo possível adentrar
no mérito da causa (onde suscitado o Conflito), ainda que a controvérsia se
refira à contratação irregular da parte autora, visto que tal matéria deve ser
analisada no bojo da Ação Ordinária.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC 170.793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020 - grifamos)

2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, rejeito os
presentes embargos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 6638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão