Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183546 - SP (2021/0331903-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : RODRIGO DE SOUSA FAENSE
ADVOGADOS : IVOMAR FINCO ARANEDA - SP198461
LILIAN BARRETO FINCO ARANEDA - SP184137
EMBARGADO : POLISTAMPO INDUSTRIA METALURGICA LTDA
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DIADEMA - SP
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO DE SOUSA
FAENSE contra decisão monocrática proferida por este signatário, acostada às fls. 98-
100, que conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA
2.ª VARA CÍVEL DE DIADEMA-SP, para processar e julgar a ação em que pretende
perceber verbas relativas à prestação de serviços de transporte de mercadorias.
Inconformado, o ora embargante, em sede de aclaratórios (fls. 105-109),
tempestivamente opostos, alega que a r. decisão embargada se encontra omissa,
pois "(...) O r. julgado ao afirmar que não existe nos autos controvérsia envolvendo o
reconhecimento de relação de emprego ou pagamento das verbas daí decorrentes,
restou por gerar uma obscuridade, já que o objeto da ação é exatamente o vínculo de
emprego."
Requer, assim, "(...) que este C. Tribunal sane a omissão e/ou obscuridade
aqui levantadas, para que analise se as matérias do vínculo empregatício e verbas
trabalhistas daí decorrentes, deverão ser julgadas perante a Justiça Especializada
(Juízo Suscitado) ou Justiça Comum(Juízo Suscitante), com o que será assegurado o
direito de ação e da prestação jurisdicional constitucionalmente garantido(artigo 5º,
XXXV da Carta Magna)".
Sem impugnação (fl.111).
É o relatório.
Decide-se.
Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
Processos na página
2021/0331903-3Confirma a exclusão?