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Movimentações 2022 2021
23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO
PÚBLICO DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA
PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos
contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo
de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
debatidos.
2. Com efeito, o acórdão recorrido registrou, expressamente, que a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, decidiu
que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do
IRPJ/CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada
por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança
jurídica. Ficou, também, consignado que a inovação legislativa promovida pela
LC 160/2017, no sentido de enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de
investimento, não alterou o referido entendimento.
3. Nota-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é
possível por meio dos embargos de declaração.
4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos
autos ou à correção de eventual error in judicando.
5. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 20 de junho de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
06/06/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/06/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:
26/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP 1.517.492/PR).
QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp
1.517.492/PR, de relatoria da Mnistra REGINA HELENA COSTA, DJe de
1º.2.2018, firmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por
representar interferência da União na política fiscal adotada por Estados,
configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
2. Relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, a Primeira
Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, decidiu que a
superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual
como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de
que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao
princípio federativo . Ademais, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, apoiou-
se a Primeira Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade
de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp
1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21.3.2019.
3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 25 de abril de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
06/04/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/04/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS
PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO-CSLL. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS PRESUMIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a,
da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª
Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IRRELEVÂNCIA DA
CLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº
1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não
constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela
qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. O entendimento do STJ firmou-se em premissas plenamente
aplicáveis também aos demais incentivos fiscais de redução da base de
cálculo e isenção de ICMS.
3. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os incentivos
fiscais de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL,
sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e
alterações da LC nº 160/2017. Precedentes do STJ. (fls. 190)
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
240/241).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 261/276), a parte
agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 e 30
da Lei 12.973/2014, 10 da LC 160/2017 e 1.022 do CPC/2015, ao defender
que apenas os créditos presumidos de ICMS que atendam os requisitos do art.
30 da Lei 12.973, com redação dada pela LC 160/2017, podem ser excluídos
da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 288/306).
5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 319/321),
fundado na incidência do Enunciado 83 da Súmula desta Corte, razão pela
qual se interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise.
6. É o relatório.
7. A irresignação não merece prosperar.
8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.
9. Preliminarmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do
CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica
ofensa ao dispositivo de lei invocado.
10. No mérito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp
1.517.492/PR, da relatoria da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA,
DJe 1º.2.2018, pacificou a orientação de que é incabível a inclusão do crédito
presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de
ofensa ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos
Estados-Membros.
11. A alteração promovida pela LC 160/2017 para enquadrar o
incentivo fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio
desenvolvido no precedente acima citado, segundo o qual a tributação federal
do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo. A
propósito, confiram-se os recentes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. BASES DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA
DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do
EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento da não inclusão do
crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao
fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal
de ICMS ofenderia o princípio federativo.
2. A superveniência da LC n. 160/2017, que promoveu alteração
no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal
estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar
o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
1.802.273/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/03/2021, DJe 18/03/2021 - sem destaques no original).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP
1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando a
exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança, "para declarar o
direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o
crédito presumido de ICMS previsto nos Decretos nºs 49.486/12 e
50.234/13 do Estado do Rio Grande do Sul e correlatas alterações, e a
compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente
recolhidos a tal título". O Tribunal de origem, mantendo a sentença,
negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial. Neste Tribunal, o
Recurso Especial foi improvido, o que ensejou a interposição do presente
Agravo interno.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp
1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe
de 01/02/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível
a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da
União na política fiscal adotada por Estado- membro, configurando
ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
IV. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art.
9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando
o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o
condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp
1.517.492/PR (Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 01/02/2018), no sentido de que a tributação federal do
crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2019; AgInt nos
EREsp 1.607.005/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 08/05/2019.
V. Quanto às considerações trazidas no presente Agravo interno,
concernentes aos EREsp 1.210.941/RS (Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2019), nos quais a Primeira Seção
desta Corte reconheceu a possibilidade de inclusão de crédito presumido
do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o entendimento não se
aplica à hipótese dos autos, uma vez que o fundamento adotado nos
EREsp 1.517.492/SC foi a ofensa ao princípio federativo, em decorrência
da incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS,
circunstância que não se verifica, no caso do IPI. Nesse sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.804.981/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019; AgInt no REsp 1.788.393/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/09/2019.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.813.047/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/03/2020, DJe 17/03/2020 - sem destaques no original).
20/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10389 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/01/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?