Informações do processo 2021/0306891-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990648
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/10/2021 a 05/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

05/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.


Retirado da página 13652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO
PROCON.      PRESCRIÇÃO      INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
DE ÂMBITO ESTADUAL OU MUNICIPAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. INFRAÇÃO POR
PRÁTICA ABUSIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO
DEVIDAMENTE   COMPROVADA.   FIXAÇÃO   DE

HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal
cuja sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Toledo julgou improcedentes os pedidos iniciais,
tendo em vista que ficou evidenciada a conduta contrária ao
Código de Defesa do Consumidor, de forma que a penalidade
imposta pelo Procon possui evidente respaldo legal. A sentença
julgou improcedente o pedido inicial. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Na hipótese dos autos, verifica-se, de fato, que há
matéria estranha no acórdão relativamente à fixação de
honorários. Dessa forma, passo a corrigir o vício, devendo constar
apenas que: "IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC, no tocante a fixação dos honorários advocatícios, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da
verba honorária, em razão da sucumbência processual, está
sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual,
sendo a sua fixação ato próprio dos juízos das instâncias
ordinárias, só podendo ser alterada em recurso especial quando se
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se observa na
hipótese dos autos."

IV - Embargos de declaração acolhidos em parte

apenas para corrigir o erro material supra.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 10236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO
PROCON. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO
RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos
pelo banco BMG S.A. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Quanto à alegação de afronta aos arts. 1º, § 1º, da Lei n.
9.873/1999 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial
não deve ser conhecido diante da ocorrência de preclusão consumativa.

III - É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial
por se tratar de evidente inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.496.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020). Da mesma forma, o STJ possui firme
entendimento no sentido de ser incabível inovação recursal, em agravo
interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes: AgInt nos EDcl
no MS n. 24.834/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.864.405/SP,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; e AgInt no
AREsp n. 1.900.628/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.

IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC,
no tocante a fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da

sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na
lei processual, sendo a sua fixação ato próprio dos juízos das instâncias
ordinárias, só podendo ser alterada em recurso especial quando se tratar de
valor irrisório ou exorbitante, o que não se observa na hipótese dos autos.

V - O aresto recorrido, na fixação da verba honorária, encontra-
se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de
que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios, na égide do
CPC de 2015, devem ser fixados consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do
art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da
verba, em cada caso, estabelecida subsidiariamente. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.875.775/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020; e AgInt no AREsp n.
1.613.105/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.

VI - Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, no
sentido de que o valor discutido foi pago a título de caução, exigiria exceder
os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas,
procedimento inviável em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.832.583/PB, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 3/12/2021; e
AgInt no AREsp n. 1.823.021/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 6/12/2021.

VII - Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo
aresto confrontado, implicaria reexame da matéria fático-probatória, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VIII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 20 de junho de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 10375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO BMG SA contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que
objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
DOSHONORÁRIOS COM BASE NO §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC. CAUSA EM QUE
AFAZENDA PÚBLICA É PARTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM
EFEITOSINFRINGENTES.

1. Honorários sucumbenciais em desacordo com o art. 85, §§3º, 5° e § 11.
Readequações dos valores para que observem as respectivas faixas inscritas sob o §3º do
referido artigo.

2. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes.

No recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 1º, § 1º, da Lei
n. 9.873/99, ao argumento de que teria ocorrido prescrição intercorrente da pretensão
punitiva no processo administrativo, uma vez que "durante o lapso temporal existente
entre a apresentação da defesa administrativa (21.09.2011) e seu julgamento (13.10.2014)
não houve nenhum andamento nos autos" (fl. 576).

Afirma, ainda, a contrariedade ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor,
alegando, em resumo, que "o Tribunal de Justiça do Paraná inobservou os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade ao manter o valor da multa administrativa arbitrado
pelo PROCON de forma inadequada, de modo desproporcional ao suposto dano" (fl.

579).

Indica, por fim, a ofensa do 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, sustentado, em
síntese, que "ao manter o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente
ao inciso II, §3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil não se mostra de acordo a
remunerar o trabalho realizado pela Fazenda Pública e representa excesso na majoração
dos honorários em sede recursal" (fl. 586). Assim, pugna para que "sejam arbitrados
honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública no percentual
mínimo de 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda
no que diz respeito ao valor remanescente aos primeiros 200 (duzentos ) salários mínimos
(inciso II)" (fl. 588).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ
e preclusão da matéria, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado
argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.

O presente feito decorre, na origem, de embargos à execução fiscal,
objetivando obstar o feito executivo ajuizado pelo Município de Toledo que visava a
cobrança de multa imposta pelo PROCON. Por sentença, foi julgado improcedente o
pleito inicial, sendo a decisão mantida pelo Tribunal "a quo".

Nesta Corte, após a interposição de recurso especial, no qual a parte se
insurgiu apenas quanto a fixação dos honorários advocatícios, foi determinado o retorno
dos autos para que os honorários advocatícios respeitassem os parâmetro estipulados no
CPC para condenações contra a fazenda.

Após a nova decisão proferida pelo Tribunal de origem, foi interposto o
presente recurso especial.

Não assiste razão à parte recorrente.

Quanto à alegação de afronta aos artigos 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.873/99 e

57 do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não deve ser conhecido
diante da ocorrência de preclusão consumativa.

Verifica-se que as questões relativas à prescrição intercorrente e ao valor da
multa administrativa não foram reapreciadas pela nova decisão do Tribunal de origem,
após o julgamento do primeiro recurso especial nesta Corte e a devolução dos autos para
readequação do julgado, porquanto tais matérias não foram impugnadas quando da
interposição do primeiro recurso especial. Assim, a apresentação de tais alegações,
somente neste momento processual, caracteriza inovação recursal.

Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, o argumentos
apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis
de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão
consumativa. (AgInt no REsp. n. 1.800.525/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019).

Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALOR DO DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. VALOR DO DANO MATERIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO.

1. A tese levantada nas razões do presente Agravo Interno, notadamente quanto à
existência de erro material grave na soma dos supostos danos materiais, não pode ser
acolhida neste momento processual, por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o
tema não foi levantado nas razões do Recurso Especial, ocorrendo, desse modo, a preclusão
consumativa.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática referente à má
conservação da via, ao dano e ao nexo c ausal.

3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento
do conjunto fático-probatório, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno do ente municipal desprovido.

(AgInt no AREsp 1864405/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.

1. Não é possível a interposição de recurso especial antes da oposição de embargos
infringentes, visto não ter ocorrido o exaurimento de instância.

2. A interposição de novo recurso especial, a despeito da inovação do julgamento dos
embargos infringentes, é obstada pela preclusão consumativa e pelo princípio da
unirrecorribilidade recursal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 660.023/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO PASSAGEIRA DE TREM.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. TESE APRESENTADA SOMENTE NO AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO.

1. Verifica-se que a agravante não provocou, nas instâncias originárias, discussão da
tese acerca da exorbitância do valor fixado a título de compensação pelos danos morais,
trazendo a alegação de forma tardia, somente no Agravo Interno, o que importa em indevida
inovação recursal e preclusão consumativa, rechaçadas pela jurisprudência do STJ.

2. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1900628/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO. NOVO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte de Justiça, é necessária a
ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda
que estes tenham sido opostos pela parte contrária.

2. Diante da prerrogativa de reiterar o recurso especial, não pode o recorrente aditá-lo,
salvo se houver alteração do acórdão quando do julgamento dos embargos aclaratórios,
porquanto já operada a preclusão consumativa.

3. In casu, o julgamento dos embargos declaratórios não alterou o acórdão objurgado,
mas tão somente impôs multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, razão pela qual não poderia o recorrente modificar o recurso especial outrora
interposto, salvo para acrescentar sua irresignação com a multa imposta, o que não ocorreu
na espécie, uma vez que o novo recurso inovou também quanto às matéria preclusas.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 354.291/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/03/2014, DJe 25/04/2014)

Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, no tocante
a fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a
critérios de valoração delineados na lei processual, sendo a sua fixação ato próprio dos
juízos das instâncias ordinárias, só podendo ser alterada em recurso especial quando se
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se observa na hipótese dos autos.

Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado,
implicaria em reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

Por oportuno:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULAS.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUÇÃO. PAGAMENTO. ALUGUÉIS. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. REQUISITOS E LIMITES. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TRABALHO ADICIONAL DO
ADVOGADO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não viola os arts. 1.022, II, 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil de
2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, no sentido de que o valor
discutido foi pago a título de caução, exigiria exceder os fundamentos do acórdão
impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis
em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. Tendo sido preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais,
estes devem ser mantidos nos termos definidos na origem, visto que foram observados os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015,
não sendo necessária a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no
grau recursal.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1832583/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 03/12/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE DO
TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
MAJORAÇÃO. REQUISITOS E LIMITES. ATENDIMENTO. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a
resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral
a controvérsia posta.

3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em
recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na
demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.

5. Preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, estes devem
ser mantidos nos termos da decisão monocrática, visto que foram observados os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1823021/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 06/12/2021)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão