Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990648 - PR (2021/0306891-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : BANCO BMG SA
ADVOGADO : FERNANDO DENIS MARTINS - PR072459
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE TOLEDO
ADVOGADO : DOUGLAS RICARDO PELLIN - PR074087
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BMG SA contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que
objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
DOSHONORÁRIOS COM BASE NO §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC. CAUSA EM QUE
AFAZENDA PÚBLICA É PARTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM
EFEITOSINFRINGENTES.
1. Honorários sucumbenciais em desacordo com o art. 85, §§3º, 5° e § 11.
Readequações dos valores para que observem as respectivas faixas inscritas sob o §3º do
referido artigo.
2. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes.
No recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 1º, § 1º, da Lei
n. 9.873/99, ao argumento de que teria ocorrido prescrição intercorrente da pretensão
punitiva no processo administrativo, uma vez que "durante o lapso temporal existente
entre a apresentação da defesa administrativa (21.09.2011) e seu julgamento (13.10.2014)
não houve nenhum andamento nos autos" (fl. 576).
Afirma, ainda, a contrariedade ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor,
alegando, em resumo, que "o Tribunal de Justiça do Paraná inobservou os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade ao manter o valor da multa administrativa arbitrado
pelo PROCON de forma inadequada, de modo desproporcional ao suposto dano" (fl.
Processos na página
2021/0306891-7Confirma a exclusão?