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24/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de petição (fls. 312-324) reclassificada como agravo em
recurso extraordinário (fl. 333), apresentada, com fundamento no art. 1.042 do
CPC e dirigida ao Supremo Tribunal Federal, contra a decisão (fls. 307-308) que
inadmitiu o recurso extraordinário (fls. 288-299).
Não sendo o caso de retratação, intime-se a parte agravada para,
querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
A petição de fls. 312-323 foi classificada pela parte peticionante como
agravo interno.
Todavia, conforme se vê nas razões do recurso, trata-se de agravo em
recurso extraordinário, previsto nos arts. 1.042 e 1.030, § 1º, do Código de
Processo Civil e 270, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, tendo o
pleito sido direcionado ao colendo STF.
Assim, reclassifique-se a petição como agravo em recurso
extraordinário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO
STF . RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o que cabe relatar.
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em
única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.
Vale dizer que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."
Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo
semelhante ao presente, no qual foi apresentado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020, destaques acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisão que inadmite recurso extraordinário não são cabíveis embargos
de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse sentido: ARE n.
1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
29/4/2019, DJe de 7/5/2019).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
20/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/03/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
16/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta relatoria,
que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 267/268).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 287/293), a parte embargante alega, em
síntese, a existência de omissão, afirmando que "o recorrido não juntou nenhuma Nota
Promissória ou Duplicata, portanto, o termo “a quo" que deve prevalecer para a
contagem do prazo prescricional é o da emissão de cada Nota Fiscal, de modo que, por
ocasião do ajuizamento da ação em 30/05/2019, já havia decorrido o prazo quinquenal
de todas as Notas Fiscais que serviram de objeto da Ação, operando a prescrição
conforme é previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil" (e-STJ fl. 273).
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos integrativos
e infringentes, para sanar os vícios apontados.
Não houve impugnação (e-STJ fl. 280).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos
mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
A propósito, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME
DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA
PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
(...) 2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro
material.
3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretendem os embargantes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.)
Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, objetiva-se,
em verdade, reexame do mérito da decisão embargada, não havendo falar nos vícios
apontados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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