Informações do processo 2021/0303721-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1988924
  • Movimentações
  • 27
  • Data
  • 25/10/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo apresentado, com base no art. 1.042 do Código de
Processo Civil, contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos
termos do art. 1.030, I, "a", do CPC.

A parte agravante alega:

Como mencionado, a r. decisão agravada tem natureza híbrida, pois, de
um lado, (i) negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I,
"a", do CPC, em razão de suposta incidência do Tema nº 181 da Repercussão Geral,
e, de outro,(ii) inadmitiu o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, entendendo
pela ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais no caso concreto, por
conta de alegada ofensa reflexa à CF/88.

(...)

Como adiantado, o recurso extraordinário da Indra, inadmitido pela r.
decisão ora agravada, tem como objeto questão constitucional, a saber:“se constitui
violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88o indeferimento de pedido de produção de
prova pericial complementar quando o laudo pericial foi produzido por perito (i)
sem a qualificação técnica necessária; e (ii) que não realizou perícia direta no
sistema cujo devido funcionamento estava encarregado de aferir" (fls. 1.348/1.383,
destacou-se).

(...)

A reforma da r. decisão agravada é impositiva, porque não há que se
falar em inadmissibilidade do recurso extraordinário da Indra por violação reflexa à
CF/88. Com efeito, a questão constitucional discutida no recurso extraordinário

prescinde de análise da legislação infraconstitucional, cingindo-se a definir “se
constitui violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88o indeferimento de pedido de
produção de prova pericial complementar quando o laudo pericial foi produzido por
perito (i) sem a qualificação técnica necessária; e (ii) que não realizou perícia direta
no sistema cujo devido funcionamento estava encarregado de aferir" (fls.
1.348/1.383, destacou-se).

(...)

Nesse contexto, se, de um lado, (i) não há previsão em norma
infraconstitucional das hipóteses em que a parte terá direito à produção de prova
pericial complementar, especialmente quando o laudo pericial produzido não realiza
perícia direta já reconhecida como imprescindível; e, de outro, (ii) no presente caso,
essa nova prova se mostra indispensável para que a Indra possa comprovar a sua tese
defensiva, evidente que se está diante de violação frontal aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo
legal, o que afasta a incidência do Tema 660 do STF.

(...)

É o relatório .

Decido .

Segundo, o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao
Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a
interposição de Agravo Interno, não sendo admissível o Agravo em Recurso
Extraordinário.

Consta do dispositivo da decisão agravada:

Ante o exposto,nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.

A decisão agravada foi clara em anotar que "o não conhecimento do Recurso
da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame do RE,
qualquer que seja a alegada ofensa à Constituição Federal, consoante a tese fixada no
Tema n. 181 da Repercussão Geral."

O STF e o STJ têm jurisprudência pacífica no sentido de que a interposição do
Recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao RE configura erro grosseiro,
inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STF ─ AgRg no HC
217.182, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28.11.2022; STJ ─ ARE no
RE nos EDcl no AgRg no RHC 159.548/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe de 30.6.2022; e ARE no RE nos EDcl no RMS 69.812, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe 22.2.2023.

A decisão agravada observou ainda que, no caso de não incidir o óbice da
Súmula 181/STF, seria aplicada a conclusão do Tema 660/STF, pois patente a ausência
de Repercussão Geral.

Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário, com a
advertência de que a apresentação de Recurso manifestamente inadmissível ou
improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 demaio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

2. Nos casos como o presente, em que o mérito do Recurso Especial (e dos Embargos de
Divergência) não chegou a ser apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja
relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o conhecimento do
Recurso Especial, não é dotada de Repercussão Geral.

3. Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento do Recurso da
competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame do RE, qualquer
que seja a alegada ofensa à Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema 181 da
Repercussão Geral: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG)".

4. A jurisprudência do STJ é de que se aplica de forma vinculante o Tema 181 do STF memos
quando o recurso extraordinário queira discutir o mérito da causa, quando a insurgência anterior
não ultrapassou a barreira da admissibilidade.

5. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado da página 10298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de fevereiro de 2024,
às 14 horas.



Retirado da página 5106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão