Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1988924 - SP (2021/0303721-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA
ADVOGADOS : CAIO VIANA DE BARROS THOMÉ - SP439342
GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE - RJ087989
VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES - RJ111023
MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
JOÃO LUIZ COPLE LOUREIRO - RJ147030
MARIA RITA DUTRA BAHIA - SP345290
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
AGRAVADO : DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
OUTRO NOME : DATAMETRICA CONTACT CENTER LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI -
PE023546
RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE023679
DECISÃO
Trata-se de Agravo apresentado, com base no art. 1.042 do Código de
Processo Civil, contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos
termos do art. 1.030, I, "a", do CPC.
A parte agravante alega:
Como mencionado, a r. decisão agravada tem natureza híbrida, pois, de
um lado, (i) negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I,
"a", do CPC, em razão de suposta incidência do Tema nº 181 da Repercussão Geral,
e, de outro,(ii) inadmitiu o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, entendendo
pela ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais no caso concreto, por
conta de alegada ofensa reflexa à CF/88.
(...)
Como adiantado, o recurso extraordinário da Indra, inadmitido pela r.
decisão ora agravada, tem como objeto questão constitucional, a saber:“se constitui
violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88o indeferimento de pedido de produção de
prova pericial complementar quando o laudo pericial foi produzido por perito (i)
sem a qualificação técnica necessária; e (ii) que não realizou perícia direta no
sistema cujo devido funcionamento estava encarregado de aferir” (fls. 1.348/1.383,
destacou-se).
(...)
A reforma da r. decisão agravada é impositiva, porque não há que se
falar em inadmissibilidade do recurso extraordinário da Indra por violação reflexa à
CF/88. Com efeito, a questão constitucional discutida no recurso extraordinário
Processos na página
2021/0303721-0Confirma a exclusão?