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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado
por CONSTRUTORA DALLAS LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , envolvendo o
Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, no qual se processa a
recuperação judicial da suscitante, e o Juízo da 22ª Vara Federal de Recife/PE, onde
tramita a execução fiscal n.º 0807455-98.2021.4.05.8300, aforada pela Fazenda
Nacional.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Federal determinou a realização
de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada execução fiscal, na
qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da
Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos
que afetem seu patrimônio.
Cita, em favor de sua tese, os seguintes julgados: AgInt no CC 149.897/GO,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021,
DJe 08/03/2021; AgInt no REsp 1814187/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019.
Diante disso, requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento
dos atos executivos determinados na execução fiscal, com designação do Juízo
Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se,
assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de
soerguimento ao qual estão submetidas.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo
da Recuperação.
Às fls. 139/142, este signatário deferiu, em parte, o pedido liminar a fim de
sobrestar quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da
execução fiscal nº 0807455-98.2021.4.05.8300, em curso no r. Juízo da 22ª Vara
Federal de Recife/PE - SJ/PE, afetem o patrimônio da suscitante, e designar o Juízo da
Recuperação Judicial da 24ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, para resolver, em
caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.
Prestadas as informações (fls. 148/156), o MPF ofertou parecer no sentido
do não conhecimento do conflito. (fls. 161/168)
É o relatório.
Decisão. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
Na oportunidade do exame da questão de ordem apresentada no CC n.
120.432/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira (DJe de 19/12/2016), a eg. Corte
Especial declarou a competência da Segunda Seção processar e julgar conflito de
competência existente entre o juízo universal da recuperação judicial/falência e o da
execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar
julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica.
Acrescenta-se, no ponto, que essa conclusão foi ratificada pelo referido
órgão julgador, em dezembro de 2019, proferido nos autos do CC n.º 153.998/DF, Rel.
p/acórdão, Min. Nancy Andrighi, Dje de 08/09/2020.
A controvérsia subjacente ao presente incidente cinge-se em definir se o
Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial,
ao determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos
constritivos sobre o patrimônio da executada –, invade ou não, a competência do Juízo
da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e
Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
A Segunda Seção, em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do CC
181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 07/12/2021, definiu, por
unanimidade de votos, que "(...) a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com
aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de
questão afeta à competência), a caracterização de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da
execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato
constritivo."
Pela importância do referido julgado, registra-se a sua ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA
FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM
O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A
CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE
ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA
OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA
DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO
DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o
Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em
recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e
determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos
constritivos sobre o patrimônio da executada –, invade ou não a
competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B
do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei
n. 14.112/2020.
2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção
e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal
de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n.
14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que
se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento
da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial
sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da
recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle,
"determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens
de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial"
3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da
competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a
respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal,
temse, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o
explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na
prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de
competência perante esta Corte de Justiça.
3.1 É justamente nesse ponto – em relação ao qual já se antevê uma
tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão
da presente questão a este Colegiado – que se reputa necessário um
direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que
o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais
utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a
execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo
da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e,
principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo
da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação
judicial acerca da constrição judicial.
4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos
processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de
questão afeta à competência),não se pode mais reputar configurado
conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o
Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial
determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a
questão sido, até então, a ele submetida.
4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial,
para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode
ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em
atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da
Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja
redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os
juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento
de procedimento para a efetivação de medidas e providências para
recuperação e preservação de empresas"
4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo
prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento
da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma
usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante
este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal – como um
"não ato" que é – não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a
competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.
4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o
ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar
o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao
Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle
sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual
modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art.
69 do CPC/2015.
5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta
Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do
Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação
judicial a respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não
conhecido.
Diante dos fundamentos adotados no julgado acima referido, para a
configuração do conflito de competência perante esta Corte de Justiça, é necessário
demonstrar: i) a efetiva determinação de ato constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal em
detrimento do patrimônio da recuperanda; ii) decisão do Juízo da recuperação judicial
exercendo o respectivo exame de controle (manutenção e/ou substituição) sobre o ato
constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal valendo-se da cooperação judicial preconizada
no art. 69 do CPC/2015; iii) deliberação do Juízo da execução fiscal se opondo,
concretamente, à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição
judicial.
Na hipótese dos autos, a suscitante cuidou de apresentar apenas a
determinação do ato constritivo efetivado pelo r. Juízo Fiscal em detrimento de seu
patrimônio (fl. 107), circunstância inapta, a teor do julgamento supracitado, para
configurar o pleiteado conflito de competência entre juízos suscitados.
Na mesma linha, vejam-se: CC 184.676/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
DJe de 03/12/2021; CC 184.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 06/12/2021.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, do CPC c/c Súmula 568/STJ,
não conheço do presente conflito de competência, revogando-se, por conseguinte, a
liminar de fls. 139/142.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos r. juízos suscitados. Após, arquivem-
se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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