Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183680 - PE (2021/0337836-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE : CONSTRUTORA DALLAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS E OUTRO(S) -
PE017380
PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS - PE019067
GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTÓRIO CANTO - PE025000
HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA - PE046409
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DE RECIFE - SJ/PE
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado
por CONSTRUTORA DALLAS LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o
Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, no qual se processa a
recuperação judicial da suscitante, e o Juízo da 22ª Vara Federal de Recife/PE, onde
tramita a execução fiscal n.º 080XXXX-98.2021.4.05.8300, aforada pela Fazenda
Nacional.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Federal determinou a realização
de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada execução fiscal, na
qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da
Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos
que afetem seu patrimônio.
Cita, em favor de sua tese, os seguintes julgados: AgInt no CC 149.897/GO,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021,
DJe 08/03/2021; AgInt no REsp 1814187/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019.
Diante disso, requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento
dos atos executivos determinados na execução fiscal, com designação do Juízo
Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se,
assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de
soerguimento ao qual estão submetidas.
Processos na página
2021/0337836-7 • 080XXXX-98.2021.4.05.8300Confirma a exclusão?